Disciplina a circulação e estabelece normas de segurança para a utilização de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas e áreas de lazer do Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.
Virou leiLei 16027/2026Trânsito e transporteMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.
Prazos citados: 14 (quatorze) anos.
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Esta Lei disciplina a circulação e estabelece normas de segurança para a utilização de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas, ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e áreas de lazer do Município de Ponta Grossa, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e a Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023Texto oficial do projeto, art. 1
Para os fins desta Lei, considera -se equipamento de mobilidade individual autopropelido aquele dotado de uma ou mais rodas, com ou sem sistema de autoequilíbrio, motorizado, com as seguintes características técnicas cumulativas: I – potência nominal máxima de até 1.000 W (um quilowatt); II – velocidade máxima de fabricação de até 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); III – largura não superior a 70 cm…Texto oficial do projeto, art. 2
É obrigatória a utilização de capacete de segurança devidamente afixado à cabeça, por meio de fivela ou engate rápido posicionado sob o maxilar, por todos os condutores de equipamentos autopropelidos em circulação nas vias públicas, ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e passeios compartilhados do Município de Ponta Grossa. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código:…Texto oficial do projeto, art. 3
Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos somente poderão circular nas vias públicas municipais se dotados dos seguintes dispositivos, de fábrica ou neles instalados, em pleno funcionamento: I – indicador de velocidade (velocímetro); II – campainha ou dispositivo de alerta sonoro, mecânico ou eletrônico; III – sinalização de iluminação noturna dianteira, na cor branca ou amarela, e traseira, na cor…Texto oficial do projeto, art. 4
Fica expressamente proibida a circulação de equipamentos autopropelidos nas vias públicas municipais cuja velocidade máxima regulamentada para veículos automotores seja superior a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora), incluídas as vias de trânsito rápido. Parágrafo único - A proibição prevista no caput não se aplica quando a via possuir ciclovia, ciclofaixa ou pista exclusiva, segregada fisicamente do fluxo de…Texto oficial do projeto, art. 5
É vedada a circulação de equipamentos autopropelidos sobre calçadas, passeios públicos, calçadões e áreas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres. § 1º - A circulação será admitida, excepcionalmente, em expressamente sinalizados pelo órgão municipal de trânsito, hipótese em que a velocidade máxima permitida não poderá exceder 6 km/h (seis quilômetros por hora), devendo o condutor conceder prioridade…Texto oficial do projeto, art. 6
Crianças e adolescentes com idade inferior a 14 (quatorze) anos somente poderão conduzir equipamentos autopropelidos em áreas privadas ou parques e praças fechados ao tráfego, ou em local aberto ao público sob supervisão direta e efetiva de responsável legal. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#189#2026#1#0#0#1Texto oficial do projeto, art. 7
A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao órgão executivo municipal de trânsito, por meio de seus agentes com autoridade de trânsito, nos termos do art. 280 e seguintes do CTBTexto oficial do projeto, art. 8
O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o condutor infrator às seguintes medidas administrativas, sem prejuízo das sanções previstas no CTB para infrações equiparáveis: I – advertência verbal, com lavratura de boletim de ocorrência administrativa; II – retenção do equipamento para regularização, no local da abordagem, vedada a circulação até o saneamento da irregularidade; e III – remoção do…Texto oficial do projeto, art. 9
O Município poderá promover ações educativas e informativas destinadas à educação para o trânsito e à sensibilização viária, com enfoque em: I – importância do uso do capacete e dos demais equipamentos de proteção individual; II – respeito à prioridade de passagem dos pedestres; III – observância dos limites de velocidade estabelecidos nesta Lei; e IV – uso seguro e responsável das infraestruturas cicloviárias e dos…Texto oficial do projeto, art. 10
A implementação das disposições previstas nesta Lei observará a disponibilidade técnica, administrativa e orçamentária do Poder Executivo MunicipalTexto oficial do projeto, art. 11
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárioTexto oficial do projeto, art. 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. __________________________________________________________________________ do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#189#2026#1#0#0#1Texto oficial do projeto, art. 14
Por que o autor propõe
A presente proposição tem por objetivo estabelecer normas e diretrizes para a circulação de equipamentos de micromobilidade autopropelidos no Município de Ponta Grossa, promovendo maior segurança viária, organização do espaço urbano e proteção à integridade física de condutores e pedestres. A iniciativa surge em razão do crescimento exponencial da utilização desses equipamentos nos centros urbanos brasileiros, fenômeno que também se verifica de forma intensa no Município de Ponta Grossa, que conta atualmente com população estimada superior a 375 mil habitantes e extensa malha urbana, circunstâncias que favorecem o uso da micromobilidade como alternativa de deslocamento em percursos curtos. Embora tais meios de transporte apresentem relevantes benefícios ambientais, econômicos e de mobilidade urbana, sua utilização desordenada, sobretudo em calçadas, áreas de grande circulação de pedestres e sem observância de equipamentos mínimos de segurança, tem ocasionado aumento de situações de risco, conflitos urbanos e acidentes, inclusive com registros fatais em âmbito nacional. Nesse contexto, a presente proposta busca compatibilizar inovação, mobilidade sustentável e segurança pública, estabelecendo parâmetros mínimos para circulação segura dos equipamentos autopropelidos no território municipal, com observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público. Do ponto de vista jurídico e constitucional, o projeto encontra sólido fundamento na Constituição Federal. O artigo 30, incisos I e II, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria também encontra respaldo no artigo 2º da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que atribui aos órgãos executivos municipais de trânsito competência para regulamentar a circulação nas vias sob sua circunscrição. Além disso, a Resolução CONTRAN nº 996/2023, especialmente em seu artigo 6º, reconhece expressamente a competência do ente responsável pela circunscrição da via para regulamentar a circulação de equipamentos autopropelidos, legitimando a atuação normativa municipal sobre o tema. A obrigatoriedade de utilização de capacete prevista na proposição revela -se medida plenamente legítima e compatível com o exercício do poder de polícia administrativa do Município, destinado à proteção da segurança coletiva e da integridade física da população. Embora a regulamentação federal atualmente apenas recomende o uso desse equipamento de proteção, não há impedimento para que o Município, no exercício de sua competência suplementar e diante das peculiaridades locais, estabeleça padrões mais elevados de proteção à saúde e à segurança dos usuários e pedestres. Importante destacar que a proposta não cria infração de trânsito federal nem invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, limitando -se à do original assinado digitalmente. , acesse o site Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
Assinam o projeto: LEO FARMACEUTICO.
O que o projeto propõe
Disciplina a circulação e estabelece normas de segurança para a utilização de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas e áreas de lazer do Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Como ficou a lei sancionada
Disciplina a circulação e estabelece normas de segurança para a utilização de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas e áreas de lazer do Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei disciplina a circulação e estabelece normas de segurança para a utilização de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas, ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e áreas de lazer do Município de Ponta Grossa, em conformidade com a Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se equipamento de mobilidade individual autopropelido aquele dotado de uma ou mais rodas, com ou sem sistema de autoequilíbrio, motorizado, com as seguintes características técnicas cumulativas: I - potência nominal máxima de até 1.000W (um quilowatt); II - velocidade máxima de fabricação de até 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); III - largura não superior a 70 cArtigo da lei, texto oficial
Art. 3º - É obrigatória a utilização de capacete de segurança devidamente afixado à cabeça por meio de fivela ou engate rápido posicionado sob o maxilar, por todos os condutores de equipamentos autopropelidos em circulação nas vias públicas, ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e passeios compartilhados do Município de Ponta Grossa. § 1º - O capacete referido no caput deve ser, no mínimo, do modelo destinado a ciclistArtigo da lei, texto oficial
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidade com emendaRelator: Bianco12/06/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Bianco, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 12/06/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 189/2026, nos termos da Emenda de Redação em apenso, reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito da matéria por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente), Bianco (Relator), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Membro), Dr. Erick (Membro), Leo Farmaceutico (Presidente), Dr. Erick (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Paulo Balansin21/07/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 21/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 189/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Professor Careca13/07/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 13/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 189/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).