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Transparência PG

Lei Ordinária 197/2026

Institui diretrizes para a implementação da Política Municipal de Acessibilidade Sensorial e Comunicacional nos Equipamentos Culturais Públicos do Município de Ponta Grossa, mediante a disponibilização de dispositivos de acomodação sensorial, audiodescrição e interpretação em Língua Brasileira de Si (...)

Virou lei Lei 15985/2026 Direitos e assistência socialMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Prazos citados: 10 (dez) dias · 72 (setenta e duas) horas.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra

Ficam instituídas, no âmbito do Município de Ponta Grossa, diretrizes para a implementação da Política Municipal de Acessibilidade Sensorial e Comunicacional nos Equipamentos Culturais Públicos do Município de Ponta Grossa, com os seguintes objetivos: I – assegurar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a outras neurodivergências o acesso aos espaços culturais públicos municipais sem restrições…Texto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra · art. 1º

Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I – : condição neurológica de desenvolvimento caracterizada por variações na comunicação social e na presença de comportamentos repetitivos ou interesses restritos, reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012; II – : conjunto de condições neurológicas cujas características diferem do padrão…Texto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra · Parágrafo único

Para os fins desta Lei, consideram -se equipamentos culturais públicos municipais: I – teatros e auditórios municipais; II – museus, memoriais e centros de memória de titularidade ou gestão municipal; III – centros culturais e casas de cultura do Município; IV – bibliotecas públicas municipais; V – espaços de exposição de artes visuais de titularidade municipal; VI – demais equipamentos e espaços de uso público…Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra · art. 3º, Parágrafo único

Os equipamentos culturais públicos municipais enumerados no art. 3º desta Lei devem disponibilizar dispositivos de acomodação sensorial para empréstimo gratuito aos usuários que solicitem, independentemente de apresentação de laudo, diagnóstico ou qualquer comprovação médica. Parágrafo único. A ausência de diagnóstico formal de TEA ou de neurodivergência não pode ser invocada como fundamento para negar o empréstimo…Texto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra · Parágrafo único

O empréstimo dos dispositivos de acomodação sensorial obedecerá ao procedimento disciplinado pelo regulamento elaborado pelo poder executivo. Parágrafo único. O empréstimo será gratuito, vedada a exigência de inscrição prévia ou de qualquer outra formalidade que constitua obstáculo à fruição dos benefícios previstos nesta LeiTexto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra

Compete ao Poder Executivo regulamentar o protocolo obrigatório de higienização dos dispositivos de acomodação sensorial após cada utilização e antes de novo empréstimoTexto oficial do projeto, art. 6

Cria esta regra

Os equipamentos culturais públicos deverão afixar, em locais visíveis e de fácil acesso, especialmente na entrada e na recepção, sinalização indicativa da disponibilidade de dispositivos de acomodação sensorialTexto oficial do projeto, art. 7

Cria esta regra · art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º

Os equipamentos culturais públicos municipais listados no art. 3º, incisos I, II, III e V, desta Lei devem implementar recursos de audiodescrição para pessoas com deficiência visual, observadas as seguintes diretrizes: I – espetáculos teatrais e performances artísticas: no mínimo uma sessão mensal de cada espetáculo em cartaz deve contar com audiodescrição ao vivo ou pré-gravada; II – museus, centros de memória e…Texto oficial do projeto, art. 8

Cria esta regra · § 1º, § 2º, § 3º

Os equipamentos culturais públicos municipais devem assegurar a disponibilização de interpretação em Libras em suas programações, observadas as seguintes condições mínimas: I – teatros e auditórios municipais: no mínimo uma sessão mensal de cada espetáculo em cartaz deve contar com intérprete de Libras presencial posicionado em local de boa visibilidade pelo público surdo; II – centros culturais e casas de cultura:…Texto oficial do projeto, art. 9

Cria esta regra

A implementação das disposições previstas nesta Lei observará a disponibilidade técnica, administrativa e orçamentária do Poder Executivo MunicipalTexto oficial do projeto, art. 10

Cria esta regra

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárioTexto oficial do projeto, art. 11

Cria esta regra

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couberTexto oficial do projeto, art. 12

Por que o autor propõe

A presente proposição busca promover a inclusão e ampliar o acesso de pessoas com deficiência e neurodivergentes aos espaços culturais públicos do Município, por meio da adoção de medidas simples e eficazes de acessibilidade sensorial e comunicacional. Muitas pessoas deixam de frequentar teatros, museus, exposições e demais atividades culturais em razão da ausência de recursos mínimos de acolhimento, especialmente diante de estímulos sonoros intensos ou da falta de mecanismos adequados de comunicação e orientação. Com a disponibilização de dispositivos de acomodação sensorial, audiodescrição e recursos de acessibilidade comunicacional, a proposta contribui para tornar os ambientes culturais mais acolhedores, seguros e inclusivos, permitindo que crianças, jovens, adultos e famílias participem plenamente da vida cultural da cidade com mais conforto, autonomia e dignidade. A medida também fortalece a participação social e o convívio comunitário, reduzindo barreiras que historicamente afastam pessoas com deficiência dos espaços públicos de do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#197#2026#1#0#0#1 cultura e lazer. Trata -se de iniciativa alinhada aos princípios da inclusão, da igualdade de oportunidades e da acessibilidade, assegurando que os equipamentos culturais municipais estejam preparados para atender a população de forma mais humana e acessível. Além de socialmente relevante, a proposta possui baixo custo de implementação e grande impacto coletivo, representando importante avanço nas políticas públicas municipais voltadas à inclusão e à garantia do acesso universal à cultura. Trata-se, portanto, de medida com extrema relevância e grande alcance social, motivo pelo qual apresento esta proposição esperando dos demais Nobres Pares a compreensão e apoio para a aprovação da matéria pelo Soberano Plenário.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: LEO FARMACEUTICO.

O que o projeto propõe

Institui diretrizes para a implementação da Política Municipal de Acessibilidade Sensorial e Comunicacional nos Equipamentos Culturais Públicos do Município de Ponta Grossa, mediante a disponibilização de dispositivos de acomodação sensorial, audiodescrição e interpretação em Língua Brasileira de Si (...)

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Como ficou a lei sancionada

Institui diretrizes para a implementação da Política Municipal de Acessibilidade Sensorial e Comunicacional nos Equipamentos Culturais Públicos do Município de Ponta Grossa, mediante a disponibilização de dispositivos de acomodação sensorial, audiodescrição e interpretação em Língua Brasileira de Sinais para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, neurodivergências e deficiência auditiva, e dá outras providências

Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Ponta Grossa, as diretrizes para implementação da Política de Acessibilidade Sensorial e Comunicacional nos Equipamentos Culturais Públicos do Município de Ponta Grossa, com os seguintes objetivos: I - assegurar, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a outras neurodivergências, o acesso aos espaços culturais públicos municipais, sem restrições decArtigo da lei, texto oficial
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I - “Transtorno do Espectro Autista (TEA)”: condição neurológica de desenvolvimento caracterizada por variações na comunicação social e na presença de comportamentos repetitivos ou interesses restritos, reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais nos termos doArtigo da lei, texto oficial
Art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012; II - “neurodivergências”: conjunto de condições neurológicas cujas características diferem do padrão neurotípico, incluindo, sem caráter exaustivo, o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), o Transtorno do Processamento Sensorial, a Síndrome de Tourette e outras condições com manifestação de hipersensibilidade sensorial; III - “hipersensibilidade sensorial”: Artigo da lei, texto oficial

17 artigos · Publicação em 23/07/2026 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Leo Farmacêutico
Entrada
06/07/2026 · sessão em que foi lido
Último trâmite
21/07/2026
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15985/2026)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Direitos e assistência social
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. 4 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável, 18 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em Votação Única (Emenda nº 1): Favorável, 18 a favor e 0 contra. sessão
  5. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável, 17 a favor e 0 contra. sessão
  6. Virou a Lei 15985/2026.