Pular para o conteúdo
Transparência PG

Lei Ordinária 202/2026

Institui diretrizes para a implementação do Programa Municipal "Lar de Acolhimento Assistido da Pessoa Idosa", voltado ao acolhimento de pessoas idosas em situação de abandono ou vulnerabilidade, à capacitação e geração de renda para cuidadores sociais em situação de vulnerabilidade e à participação (...)

Virou lei Lei 16004/2026 Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra Lei Complementar nº 101/2000

Ficam instituídas as diretrizes para a implementação do Programa Municipal , destinado a promover o acolhimento de pessoas idosas em situação de abandono ou vulnerabilidade em ambiente familiar e domiciliar, mediante cuidadores sociais previamente capacitados e permanentemente supervisionados pelo MunicípioTexto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra Lei Complementar nº 101/2000

São finalidades do Programa: I – capacitar cuidadores sociais para que, concluída a capacitação, acolham em sua própria residência pessoa idosa atendida pelo Programa, sempre sob supervisão do Município; II – gerar renda aos cuidadores sociais, selecionados entre pessoas em situação de vulnerabilidade social, valorizando o cuidado como atividade socialmente relevante; III – assegurar à pessoa idosa em situação de…Texto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra Lei Complementar nº 101/2000

O Programa observará as seguintes diretrizes: I – prioridade absoluta à dignidade, à integridade e ao bem -estar da pessoa idosa acolhida; II – caráter familiar, domiciliar e personalizado do acolhimento; III – supervisão técnica permanente do Município sobre os lares de acolhimento; IV – preferência pela preservação e restauração dos vínculos familiares de origem da pessoa idosa; do original assinado digitalmente.…Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra Lei Complementar nº 101/2000 · § 1º, § 2º, § 3º

O Lar de Acolhimento Assistido caracteriza -se como serviço de acolhimento familiar e domiciliar, de natureza individual e não coletiva, não constituindo Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI: § 1º - Cada lar de acolhimento assistido poderá acolher, no máximo, 1 (uma) pessoa idosa ou 1 (um) casal de pessoas idosas. § 2º - Na hipótese de acolhimento de casal, será preservada a convivência conjugal,…Texto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra Lei Complementar nº 101/2000 · art. 7

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar o Programa, cabendo-lhe a sua regulamentação integral, na qual deverá dispor, no mínimo, sobre: I – os critérios de seleção, habilitação, capacitação, supervisão e desligamento dos cuidadores sociais; II – o valor, a forma de concessão e os critérios de reajuste da renda destinada ao cuidador social, bem como do custeio das despesas de alimentação e…Texto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra Lei Complementar nº 101/2000

A renda concedida ao cuidador social tem natureza assistencial e de incentivo à inclusão social, não gerando, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício, estatutário ou contratual entre o cuidador e o Município. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#202#2026#1#0#0#1Texto oficial do projeto, art. 6

Cria esta regra Lei Complementar nº 101/2000 · § 1º, § 2º, art. 14

O Programa poderá contar com o apoio de empresas parceiras, mediante patrocínio em recursos financeiros, bens ou serviços, tendo como contrapartida publicidade institucional e demais vantagens a serem definidas em regulamento. § 1º - A contrapartida às empresas parceiras poderá compreender, dentre outras a serem regulamentadas, a concessão de certificado e de selo de reconhecimento, a menção em canais oficiais de…Texto oficial do projeto, art. 7

Cria esta regra Lei Complementar nº 101/2000

As despesas decorrentes do Programa serão custeadas por recursos orçamentários próprios do Município, pelo patrocínio das empresas parceiras e por outras fontes lícitas, ficando a concessão dos benefícios condicionada à prévia dotação orçamentária e à regulamentação desta LeiTexto oficial do projeto, art. 8

Por que o autor propõe

A presente proposição tem por objetivo instituir diretrizes para a implementação do Programa Municipal “Lar de Acolhimento da Pessoa Idosa”, destinado à proteção, ao acolhimento assistido e ao cuidado de pessoas idosas em situação de abandono, violência, maus -tratos ou vulnerabilidade social, bem como à promoção da inclusão social e da geração de oportunidades de renda para cuidadores sociais em situação de vulnerabilidade e ao estímulo à participação da iniciativa privada em ações de apoio ao programa. A proposta surge como resposta aos desafios decorrentes do acelerado processo de envelhecimento da população brasileira, realidade que impõe aos entes municipais a necessidade de fortalecer e diversificar suas políticas públicas de proteção à pessoa idosa. O crescimento contínuo da população idosa tem ampliado a demanda por serviços de acolhimento, assistência e proteção social, especialmente para aqueles que se encontram em situação de abandono, fragilidade familiar ou vulnerabilidade socioeconômica. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#202#2026#1#0#0#1 Nesse contexto, o Programa Municipal “Lar de Acolhimento da Pessoa Idosa” apresenta uma alternativa inovadora e humanizada, baseada no acolhimento assistido em ambiente familiar, permitindo que pessoas idosas sejam inseridas em lares previamente selecionados, capacitados e supervisionados pelo Poder Público. A iniciativa busca proporcionar condições de vida dignas, convívio social e proteção integral, preservando características próprias do ambiente familiar e comunitário. A proposição também possui importante dimensão de inclusão social, ao possibilitar que pessoas em situação de vulnerabilidade sejam capacitadas para atuar como cuidadores sociais, transformando o cuidado e a solidariedade em oportunidade de desenvolvimento humano, geração de renda e fortalecimento da cidadania. Dessa forma, o programa promove simultaneamente a proteção da pessoa idosa e a valorização de famílias e indivíduos que enfrentam dificuldades econômicas e sociais. Importa destacar que o modelo proposto não se confunde com as Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, uma vez que não possui natureza coletiva ou institucional. O acolhimento previsto ocorre em ambiente domiciliar e familiar, mediante acompanhamento e supervisão do Município, constituindo modalidade distinta de proteção social, voltada à convivência comunitária e ao atendimento individualizado das necessidades da pessoa idosa. A proposição foi estruturada como norma de diretrizes, delegando ao Poder Executivo a regulamentação de seus aspectos operacionais, administrativos e financeiros. Tal opção legislativa busca assegurar a observância do princípio da separação dos poderes, preservar a autonomia administrativa do Executivo e permitir que a implementação do programa ocorra de acordo com a disponibilidade orçamentária, a capacidade operacional do Município e as exigências da legislaçãoJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: LEO FARMACEUTICO.

O que o projeto propõe

Institui diretrizes para a implementação do Programa Municipal "Lar de Acolhimento Assistido da Pessoa Idosa", voltado ao acolhimento de pessoas idosas em situação de abandono ou vulnerabilidade, à capacitação e geração de renda para cuidadores sociais em situação de vulnerabilidade e à participação (...)

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Como ficou a lei sancionada

Institui diretrizes para a implementação do Programa Municipal "Lar de Acolhimento Assistido da Pessoa Idosa", voltado ao acolhimento de pessoas idosas em situação de abandono ou vulnerabilidade, à capacitação e geração de renda para cuidadores sociais em situação de vulnerabilidade e à participação de empresas parceiras no apoio ao programa, e dá outras providências.

Art. 1º - Ficam instituídas as diretrizes para a implementação do Programa Municipal “Lar de Acolhimento Assistido da Pessoa Idosa”, destinado a promover o acolhimento de pessoas idosas em situação de abandono ou vulnerabilidade em ambiente familiar e domiciliar, mediante cuidadores sociais previamente capacitados e permanentemente supervisionados pelo Município.Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - São finalidades do Programa: I - capacitar cuidadores sociais para que, concluída a capacitação, acolham em sua própria residência pessoa idosa atendida pelo Programa, sempre sob supervisão do Município; II - gerar renda aos cuidadores sociais, selecionados entre pessoas em situação de vulnerabilidade social, valorizando o cuidado como atividade socialmente relevante; III - assegurar à pessoa idosa em situaArtigo da lei, texto oficial
Art. 3º - O Programa observará as seguintes diretrizes: I - prioridade absoluta à dignidade, à integridade e ao bem-estar da pessoa idosa acolhida; II - caráter familiar, domiciliar e personalizado do acolhimento; III - supervisão técnica permanente do Município sobre os lares de acolhimento; IV - preferência pela preservação e restauração dos vínculos familiares de origem da pessoa idosa; V - inclusão social e geraçArtigo da lei, texto oficial

12 artigos · Publicação em 13/08/2026 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Leo Farmacêutico
Entrada
20/07/2026 · sessão em que foi lido
Último trâmite
12/08/2026
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 16004/2026)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Outros assuntos
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. 4 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável, 16 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em Votação Única (Emenda nº 1): Favorável, 16 a favor e 0 contra. sessão
  5. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável, 15 a favor e 0 contra. sessão
  6. Virou a Lei 16004/2026.