Fica instituído, no âmbito do Município de Ponta Grossa, o Programa Selo Amigo do Gari, com a finalidade de reconhecer e incentivar estabelecimentos comerciais, empresas e instituições que promovam apoio e acolhimento aos trabalhadores da limpeza urbanaTexto oficial do projeto, art. 1
Poderão aderir voluntariamente ao Programa os estabelecimentos que se comprometam, sempre que possível, a disponibilizar aos trabalhadores da limpeza urbana: I – fornecimento de água potável; II – acesso a instalações sanitárias; III – local adequado para descanso breve; IV – tratamento respeitoso e acolhedor; V – apoio em condições climáticas adversas, especialmente em dias de calor extremoTexto oficial do projeto, art. 2
Os estabelecimentos participantes poderão receber: I – certificado oficial de reconhecimento; II – selo identificador para exposição ao público, com as denominações: ; ; ; ; ; ; III – divulgação nos canais institucionais do Município; IV – reconhecimento em eventos oficiaisTexto oficial do projeto, art. 3
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios de adesão, manutenção, fiscalização e eventual revogação da certificaçãoTexto oficial do projeto, art. 4
Fica instituído o Dia Municipal do Gari, a ser comemorado anualmente, preferencialmente na data de 16 de maio, com a realização de ações de valorização da categoria e entrega simbólica dos selos aos participantes do ProgramaTexto oficial do projeto, art. 5
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessárioTexto oficial do projeto, art. 6
Por que o autor propõe
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Ponta Grossa, o Programa Selo Amigo do Gari, iniciativa voltada à valorização dos trabalhadores da limpeza urbana, profissionais essenciais para a manutenção da saúde pública, organização e bem-estar da coletividade. Apesar da relevância de suas funções, os garis frequentemente enfrentam condições adversas no exercício de suas atividades, incluindo exposição prolongada ao sol, ausência de pontos de apoio para necessidades básicas e, por vezes, invisibilidade social. Diante desse cenário, o projeto propõe uma política pública de baixo custo e alto impacto social, baseada na adesão voluntária de estabelecimentos comerciais e empresas, incentivando práticas simples, porém extremamente significativas, como o fornecimento de água potável, acesso a sanitários e tratamento digno e respeitoso. Além de promover a dignidade desses trabalhadores, a iniciativa fortalece a relação entre o comércio local e a comunidade, estimulando valores de solidariedade, cidadania e responsabilidade social. Outro ponto relevante é o caráter educativo e simbólico do programa, que contribui para a construção de uma cultura de respeito aos profissionais que desempenham funções essenciais, muitas vezes invisibilizadas no cotidiano urbano. A criação do Dia Municipal do Gari reforça ainda mais essa proposta, estabelecendo um momento institucional de reconhecimento público e valorização da categoria. Sob o ponto de vista administrativo, trata -se de uma medida viável, de fácil implementação e que pode ser regulamentada pelo Poder Executivo sem gerar impactos financeiros significativos ao erário. Do ponto de vista político e social, o projeto: 1. Humaniza a cidade; 2. Valoriza trabalhadores essenciais; 3. Aproxima o poder público da população; 4. Incentiva o engajamento do setor privado; 5. Fortalece a imagem institucional do Município. Dessa forma, a proposta representa um avanço concreto na promoção da dignidade humana e no reconhecimento daqueles que diariamente cuidam da cidade.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
Assinam o projeto: ENFERMEIRA MARISLEIDY.
O que o projeto propõe
Lei nº 16091/2026 ) Institui o Programa Selo Amigo do Gari no Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Lei que será alterada ou citada
Lei nº 16.091/2026 Institui o Programa Selo Amigo do Gari no Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Abra o link para ler o texto da lei vigente e comparar com a mudança proposta.
Como ficou a lei sancionada
Institui o Programa Selo Amigo do Gari no Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Ponta Grossa, o Programa Selo Amigo do Gari, com a finalidade de reconhecer e incentivar estabelecimentos comerciais, empresas e instituições que promovam apoio e acolhimento aos trabalhadores da limpeza urbana.Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - Poderão aderir voluntariamente ao Programa os estabelecimentos que se comprometam, sempre que possível, a disponibilizar aos trabalhadores da limpeza urbana. I - fornecimento de água potável; II - acesso a instalações sanitárias; III - local adequado para descanso breve; IV - tratamento respeitoso e acolhedor; V - apoio em condições climáticas adversas, especialmente em dias de calor extremo.Artigo da lei, texto oficial
Art. 3º - Os estabelecimentos participantes do Programa poderão receber: I - certificado oficial de reconhecimento; II - selo identificador para exposição ao público, com as seguintes denominações: a) Selo Amigo do Gari; b) Comércio Parceiro do Gari; c) Empresa Amiga da Limpeza Urbana; d) Selo Respeito a Quem Cuida da Cidade; e) Ponta Grossa Amiga do Gari; f) Aqui o Gari é Bem-vindo. III - divulgação nos Artigo da lei, texto oficial
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidade com emendaRelator: Leo Farmaceutico11/06/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Leo Farmaceutico, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 11/06/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 215/2026, com a inclusa s Emendas de Redação e Supressiva, reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito da matéria por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente e Relator), Bianco (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Membro), Dr. Erick (Membro), Leo Farmaceutico (Presidente e Relator), Bianco (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Leo Farmaceutico (Relator).
Parecer nº 2 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Fábio Silva13/07/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Fábio Silva, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 13/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 215/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Presidente), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Relator).
Parecer nº 3 - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Favorável com emendaRelator: Pastor Ezequiel08/07/2026
Comissão de Educação, Cultura e Esporte, sob relatoria de Pastor Ezequiel, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 08/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 215/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial