Institui o Cadastro Municipal Facultativo de Veículos Autopropelidos no Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.
Virou leiLei 15922/2026Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
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O que o projeto propõe
Institui o Cadastro Municipal Facultativo de Veículos Autopropelidos no Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Como ficou a lei sancionada
Institui o Cadastro Municipal Facultativo de Veículos Autopropelidos no Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Ponta Grossa, o Cadastro Municipal Facultativo de Veículos Autopropelidos, com a finalidade de identificação administrativa, organização urbana e apoio à fiscalização do uso desses veículos nas vias públicas municipais.Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se veículos autopropelidos os equipamentos de mobilidade individual assim definidos pela Resolução CONTRAN nº 996/2023, ou normas que a substituam, caracterizados por possuírem propulsão elétrica própria e dimensões limitadas, não sendo equiparados a veículos automotores para fins de registro, licenciamento e habilitação, desde que atendam, cumulativamente às seguintes caraArtigo da lei, texto oficial
Art. 3º. O cadastro previsto nesta Lei possui natureza estritamente facultativa, não constituindo requisito obrigatório para a circulação do veículo no território do Município.Artigo da lei, texto oficial
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidadeRelator: Bianco09/03/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Bianco, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 09/03/2026. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 013/2026, reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito da matéria por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente), Dr. Erick (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Membro), Leandro Bianco (Relator).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
FavorávelRelator: Paulo Balansin23/03/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 23/03/2026. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 013/2026.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
FavorávelRelator: Professor Careca19/03/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 19/03/2026. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 013/2026.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Fabio Silva Jairton da Farmácia (assinatura conjunta).