Dispõe sobre o direito das pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA) ao ingresso e permanência em locais públicos e provados no Município de Ponta Grossa portanto alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, e dá outras providências.
Virou leiLei 15882/2026Direitos e assistência socialMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
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O que o projeto propõe
Dispõe sobre o direito das pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA) ao ingresso e permanência em locais públicos e provados no Município de Ponta Grossa portanto alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, e dá outras providências.
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Como ficou a lei sancionada
Dispõe sobre o direito das pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA) ao ingresso e permanência em locais públicos e provados no Município de Ponta Grossa portanto alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de ingresso e permanência, em qualquer local público ou privado no âmbito do Município de Ponta Grossa, portando alimentos para consumo próprio ou utensílios básicos de uso pessoal destinados à alimentação. Parágrafo único - Consideram-se utensílios básicos de uso pessoal aqueles destinados à alimentação, tais como copo, talher, pArtigo da lei, texto oficial
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se a estabelecimentos públicos e privados, inclusive clubes, cinemas, teatros, casas de espetáculo, escolas, instituições de ensino, hospitais, clínicas, restaurantes, centros comerciais e congêneres.Artigo da lei, texto oficial
Art. 3º - A recusa injustificada ao direito previsto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente: I - advertência, quando da primeira ocorrência; II - multa administrativa a ser fixada entre 10 (dez) e 100 (cem) Valores de Referência do Município (VR) III - multa em dobro em caso de reincidência. § 1º - Considera-se reincidência a repetição Artigo da lei, texto oficial
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidadeRelator: Bianco24/03/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Bianco, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 24/03/2026. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 024/2026, reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito da matéria por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente), Dr. Erick (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Membro), Leandro Bianco (Relator).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
FavorávelRelator: Paulo Balansin31/03/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 31/03/2026. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 024/2026.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
FavorávelRelator: Professor Careca27/03/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 27/03/2026. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 024/2026.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Fabio Silva Jairton da Farmácia (assinatura conjunta).
Parecer nº 4 - Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Segurança
FavorávelRelator: Fabio Silva07/04/2026
Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Segurança, sob relatoria de Fabio Silva, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 07/04/2026. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E SEGURANÇA, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 024/2026.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Fabio Silva (Relator), Mauricio Silva (Membro), Pastor Ezequiel (Membro).