Troca o texto de Lei nº 6.857/2001 · art. 25º
Como é hoje
A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança de multa e juros de mora. § 1º - A atualização monetária somente será suspensa mediante o depósito em caução do valor total do tributo. § 2º - Proferida a decisão final sobre a reclamação, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito resultante; dentro de igual prazo receberá a diferença do valor caucionado a maior, devidamente atualizado pelos índices oficiais. § 3º - Quando a decisão for julgada total ou parcialmente procedente, será permitido ao contribuinte efetuar o pagamento do débito resultante à vista, no prazo de 10 (dez) dias, com os descontos previstos em lei, inclusive o benefício previsto no § 6º do art. 26. (NR) (Lei nº 15.923) CAPÍTULO VII DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Como ficaria
... ... § 3º - Quando a decisão for julgada total ou parcialmente procedente, será permitido ao contribuinte efetuar o pagamento do débito resultante à vista, no prazo de 10 (dez dias), com os descontos previstos em lei, inclusive o benefício previsto no § 6º do art. 26. (NR) ... Art. 26 - ... ... § 7º - A reclamação contra o lançamento do tributo não será considerada impontualidade nem prejudicará o direito à concessão do desconto previsto no parágrafo anterior, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 25 desta Lei. (AC) ... do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#53#2026#1#0#0#1 ...
Riscado = sai do texto. Destacado = entra no texto.