Institui o "Programa Remédio em Casa" para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos
Encerrado sem virar leiSaúdeMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.
Prazos citados: 2 (dois) anos · 60 (sessenta) anos · 90 (noventa) dias.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
O que muda, ponto a ponto
Cria esta regra
Fica instituído o , destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, pessoas com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentosTexto oficial do projeto, art. 1
Para os efeitos desta lei, considera-se: I – medicamento de uso contínuo: o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 2 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados; II – idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme preceitua a Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso; III – doenças…Texto oficial do projeto, art. 2
Cria esta regra
São objetivos básicos do Programa: I - evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos; II - monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada; III - fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o…Texto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra
São requisitos para inclusão no Programa: I – cadastro ativo no Sistema Único de Saúde – SUS; II – inscrição nos programas de assistência farmacêutica; III – apresentação de receita médica válida; IV – apresentação de documentos pessoais, cartão SUS e comprovante de residência; V – laudo médico, quando necessárioTexto oficial do projeto, art. 4
Cria esta regra
Terão prioridade no atendimento pelo Programa de que trata esta Lei: I – pacientes com mobilidade reduzida; II – pacientes acamados ou domiciliados; III – portadores de doenças crônicas graves; IV – pessoas em situação de vulnerabilidade socialTexto oficial do projeto, art. 5
Cria esta regra
A entrega de medicamentos na forma prevista nesta Lei será suspensa nos seguintes casos: I – ausência reiterada do paciente no recebimento do(s) medicamento(s); II – desatualização cadastral; III – perda dos requisitos de elegibilidade; IV – uso indevido ou desvio dos medicamentos; V – óbito do beneficiárioTexto oficial do projeto, art. 6
Cria esta regra
O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, empresas e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta leiTexto oficial do projeto, art. 7
Cria esta regra
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações específicas a serem indicadas pelo Poder ExecutivoTexto oficial do projeto, art. 8
Cria esta regra
O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couberTexto oficial do projeto, art. 9
Cria esta regra
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. ______________________________________________________________________ do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#121#2026#1#0#0#1Texto oficial do projeto, art. 10
Por que o autor propõe
A presente proposta tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Ponta Grossa, o Programa Remédio em Casa, destinado à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças crônicas, inclusive aqueles residentes em áreas rurais e de difícil acesso. Apesar da existência de programas garantem o acesso gratuito a tratamentos essenciais, muitos pacientes enfrentam dificuldades concretas para retirar regularmente seus medicamentos nas unidades de saúde, seja por limitações físicas, idade avançada, condições de saúde ou barreiras geográficas. Tal realidade é ainda mais evidente entre moradores da zona rural e de regiões periféricas, onde o deslocamento até as unidades de dispensação pode representar obstáculo significativo à continuidade do tratamento, comprometendo a eficácia terapêutica e, por consequência, aumentando o risco de agravamento das doenças e de internações evitáveis. Nesse contexto, o Programa Remédio em Casa surge como instrumento de efetivação do direito fundamental à saúde, assegurado pela Constituição Federal, ao promover maior equidade no acesso aos medicamentos já disponibilizados pelo SUS. Importante destacar que a proposta não implica na criação de novos custos com aquisição de medicamentos, mas sim na reorganização logística para sua entrega, tornando mais eficiente uma política pública já existente. A iniciativa também se alinha aos princípios que regem o SUS, notadamente os da universalidade, integralidade e equidade, ao priorizar o atendimento de grupos mais vulneráveis e reduzir desigualdades no acesso aos serviços de saúde. Ademais, a implementação do programa tende a gerar impactos positivos na gestão pública, como a melhoria da adesão aos tratamentos, a redução de complicações clínicas e a consequente diminuição da demanda por atendimentos de urgência e internações hospitalares, contribuindo para a racionalização dos recursos públicos. Por fim, ao prever mecanismos específicos para atendimento em áreas rurais e de difícil acesso, a proposta demonstra sensibilidade social e compromisso com a inclusão, garantindo que nenhuma parcela da população fique desassistida. Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da matéria, razão pela qual se conta com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
Assinam o projeto: FABIO SILVA.
O que o projeto propõe
Institui o "Programa Remédio em Casa" para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Em 1ª Discussão e Votação: Favorável, 16 a favor e 0 contra. sessão
Em Votação Única (Emenda nº 1): Favorável, 16 a favor e 0 contra. sessão
Em 2ª Discussão e Votação: Favorável, 17 a favor e 0 contra. sessão
Em Votação Única (Emenda nº 1): do Veto Favorável, 9 a favor e 7 contra. sessão
Em função de ser considerada inconstitucional. Data da Reunião Tipo da Reunião 20/07/2026 Reunião Ordinária Votação (Veto): Aprovada, 9 a favor e 7 contra. sessão
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado.
Um projeto costuma ser votado em duas discussões; emendas e vetos têm votação própria. Abaixo, o voto de cada vereador em cada votação.
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Paulo Balansin18/05/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 18/05/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 121/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Professor Careca15/05/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 15/05/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 121/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).
Comissão de Saúde e Ação Social, sob relatoria de Divo, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 12/05/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 121/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial