Dispõe sobre a garantia de atendimento acessível à pessoa surda nos serviços de saúde no âmbito do Município de Ponta Grossa e estabelece diretrizes para sua implementação.
Virou leiLei 16033/2026SaúdeMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.
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Fica reconhecida, no âmbito do Município de Ponta Grossa, a relevância da comunicação acessível em Língua Brasileira de Sinais (Libras) às pessoas surdas atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou em unidades conveniadas, sendo assegurado o atendimento inclusivo durante consultas, vacinações, internações e atendimentos hospitalares e ambulatoriais, por meio de intérprete de Libras, de forma presencial ou virtualTexto oficial do projeto, art. 1
Para os fins desta Lei, considera-se: I – pessoa surda: aquela com perda auditiva, total ou parcial, permanente ou temporária, que esteja em atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) ou em unidades conveniadas; II – atendimento acessível: aquele que assegura comunicação clara, adequada e compreensível entre o profissional de saúde e o usuário, por meio de recursos humanos ou tecnológicos; III – intérprete de…Texto oficial do projeto, art. 2
São diretrizes desta Lei: I – garantir o respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia das pessoas surdas; II – assegurar o direito à informação clara e acessível, especialmente em contextos médicos e hospitalares; III – promover a equidade no acesso aos serviços públicos de saúde, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015)Texto oficial do projeto, art. 3
Os serviços de saúde no Município de Ponta Grossa deverão garantir, de forma progressiva e observada a capacidade operacional, meios adequados de comunicação com a pessoa surda, incluindo: I – disponibilização de tecnologias assistivas, inclusive recursos de videochamada ou plataformas digitais de intermediação; do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código:…Texto oficial do projeto, art. 4
O Poder Executivo poderá adotar medidas administrativas para viabilizar o disposto nesta Lei, tais como: I – firmar convênios ou parcerias com entidades especializadas em interpretação de Libras; II – estabelecer canais para solicitação prévia de intérprete, nos casos de consultas e procedimentos agendados; III – estimular a formação e capacitação de profissionais da área da saúde em Libras; IV – incentivar o uso de…Texto oficial do projeto, art. 5
A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá observar: I – a razoabilidade e a capacidade operacional dos serviços de saúde; II – as normas do Sistema Único de Saúde (SUS); III – o princípio da equidade no acesso aos serviços; IV – o disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)Texto oficial do projeto, art. 6
Os estabelecimentos de saúde disponibilizarão informações aos usuários acerca do direito ao atendimento acessível, inclusive por meio de materiais informativos em local visívelTexto oficial do projeto, art. 7
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárioTexto oficial do projeto, art. 8
A regulamentação desta Lei será feita por ato do Poder Executivo, no que couber, observado o disposto na legislação federal sobre acessibilidade e inclusãoTexto oficial do projeto, art. 9
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 30 de Abril de 2026. FABIO SILVA Vereador do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#164#2026#1#0#0#1Texto oficial do projeto, art. 10
Assinam o projeto: FABIO SILVA.
O que o projeto propõe
Dispõe sobre a garantia de atendimento acessível à pessoa surda nos serviços de saúde no âmbito do Município de Ponta Grossa e estabelece diretrizes para sua implementação.
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Como ficou a lei sancionada
Dispõe sobre a garantia de atendimento acessível à pessoa surda nos serviços de saúde no âmbito do Município de Ponta Grossa e estabelece diretrizes para sua implementação.
Art. 1º - Fica reconhecida, no âmbito do Município de Ponta Grossa, a relevância da comunicação acessível em Língua Brasileira de Sinais (Libras) às pessoas surdas atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou em unidades conveniadas, sendo assegurado o atendimento inclusivo durante consultas, vacinações, internações e atendimentos hospitalares e ambulatoriais, por meio de intérprete de Libras, de forma presencial oArtigo da lei, texto oficial
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - pessoa surda: aquela com perda auditiva, total ou parcial, permanente ou temporária, que esteja em atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) ou em unidades conveniadas; II - atendimento acessível: aquele que assegura comunicação clara, adequada e compreensível entre o profissional de saúde e o usuário, por meio de recursos humanos ou tecnológicos; III - intérpreteArtigo da lei, texto oficial
Art. 3º - São diretrizes desta Lei: I - garantir o respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia das pessoas surdas; II - assegurar o direito à informação clara e acessível, especialmente em contextos médicos e hospitalares; III - promover a equidade no acesso aos serviços públicos de saúde, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).Artigo da lei, texto oficial
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidade com emendaRelator: Gulherme Mazer10/07/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Gulherme Mazer, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 10/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 164/2026, nos termos da Emenda de Redação em apenso, reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito da matéria por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente), Bianco (Membro), Guilherme Mazer (Relator), Joce Canto (Membro), Dr. Erick (Membro), Leo Farmaceutico (Presidente), Dr. Erick (Membro), Guilherme Mazer (Relator), Joce Canto (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Paulo Balansin21/07/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 21/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 164/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Ede Pimentel07/07/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Ede Pimentel, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 07/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 164/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Presidente), Ede Pimentel (Relator), Fabio Silva (Membro).