-Os templos religiosos, igrejas, capelas e demais edificações destinadas à prática de cultos religiosos, somente poderão ser objeto de tombamento mediante autorização expressa da entidade religiosa, por meio da Diretoria local dos lideres religiososTexto oficial do projeto, art. 1
autorização de que trata esta Lei deverá ser formalizada por documento escrito, assinado pelos representantes legais da instituição religiosa, acompanhado de ata de aprovação do órgão diretivo competente, quando previsto em seu estatutoTexto oficial do projeto, art. 2-A
-Nenhum procedimento administrativo visando ao tombamento de imóvel utilizado para fins religiosos poderá ser concluído sem a apresentação da autorização prevista no artigo anteriorTexto oficial do projeto, art. 3
Poder Público deverá garantir ampla participação da instituição religiosa durante todas as fases do procedimento de análise e preservação do imóvelTexto oficial do projeto, art. 4-O
-Esta Lei tem por finalidade assegurar a liberdade religiosa, o direito de propriedade e a autonomia administrativa das organizações religiosasTexto oficial do projeto, art. 5
Por que o autor propõe
O presente Projeto de Lei busca garantir que as instituições religiosas tenham o direito de participar e decidir sobre medidas que possam impor limitações ao uso de seus templos e edificações destinadas ao culto. Considerando a relevância social, cultural e espiritual desses espaços, entende -se necessária a autorização da entidade religiosa responsável antes da efetivação de qualquer ato de tombamento, preservando a autonomia das organizações religiosas e os princípios constitucionais da liberdade de crença e do livre exercício dos cultos. A proposta visa promover o diálogo entre o Poder Público e as comunidades religiosas, assegurando que a preservação do patrimônio histórico ocorra de forma consensual e respeitosa. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#232#2026#1#0#0#1Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
O que o projeto propõe
Lei nº 16036/2026 ) Lei de Garantia da Autonomia das Instituições Religiosas em Processos de Tombamento.
Lei que será alterada ou citada
Lei nº 16.036/2026 Lei de Garantia da Autonomia das Instituições Religiosas em Processos de Tombamento.
Abra o link para ler o texto da lei vigente e comparar com a mudança proposta.
Como ficou a lei sancionada
Lei de Garantia da Autonomia das Instituições Religiosas em Processos de Tombamento.
Art. 1º - Os templos religiosos, igrejas, capelas e demais edificações destinadas à prática de cultos religiosos, somente poderão ser objeto de tombamento mediante autorização expressa da entidade religiosa, por meio da Diretoria local dos líderes religiosos.Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - A autorização de que trata esta Lei deverá ser formalizada por documento escrito, assinado pelos representantes legais da instituição religiosa, acompanhado de ata da aprovação do órgão diretivo competente, quando previsto em seu estatuto.Artigo da lei, texto oficial
Art. 3º - Nenhum procedimento administrativo visando ao tombamento de imóvel utilizado para fins religiosos poderá ser concluído sem a apresentação da autorização prevista no artigo anterior.Artigo da lei, texto oficial
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela inadmissibilidadeRelator: Léo Farmacêutico07/07/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Léo Farmacêutico, manifestou-se pela inadmissibilidade do projeto em 07/07/2026. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, reunida nesta data, acolhe, por maioria, o Voto do Relator, concluindo pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 232/2026 (RI. art. 67, § 3º), à exceção dos Vereadores GUILHERME MAZER e DR ERCIK, os quais se manifestam pela inadmissibilidade da matéria, nos termos do Voto em Separado (RI, art. 67, § 4º), reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito por ocasião d a deliberação da matéria pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente e Relator), Bianco (Membro), Joce Canto (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Dr. Erick (Membro), Leo Farmaceutico (Relator), Dr. Erick (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
FavorávelRelator: Florenal21/07/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Florenal, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 21/07/2026. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 232/2026.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
FavorávelRelator: Professor Careca23/07/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 23/07/2026. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 232/2026.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).
Parecer nº 4 - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
FavorávelRelator: Florenal14/07/2026
Comissão de Educação, Cultura e Esporte, sob relatoria de Florenal, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 14/07/2026.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 232/2026.Conclusão, trecho do parecer oficial