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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 362/2025

Proíbe o exercício de cargo, emprego ou função pública por pessoa condenada pelo crime de maus-tratos contra animais.

Virou lei Lei 15704/2025 Meio ambiente e animaisMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Prazos citados: prazo de 5 (cinco) anos.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra · § 1º, § 2º

Fica vedado o exercício de cargo, emprego ou função pública na administração pública de pessoa condenada pela prática de crime de maus -tratos contra animais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da cessão do cumprimento da pena. § 1º - A vedação se aplica à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, incluindo -se autarquias, fundações, empresas…Texto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra

O Poder Executivo expedirá os regulamentos e adotará as providências necessárias visando o fiel cumprimento desta LeiTexto oficial do projeto, art. 2

Por que o autor propõe

A prática de maus -tratos contra animais é uma forma extrema de crueldade, que evidencia uma grave desconexão com os princípios fundamentais de respeito à vida e à dignidade dos seres vivos. De acordo com a Lei nº 9.605/98, em seu artigo 32, é considerado crime praticar maus -tratos contra animais, sejam eles domésticos, silvestres, nativos ou exóticos. Atualmente, a legislação prevê pena de detenção para quem cometer tais atos, e nos casos que o crime resulte na morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço. No entanto, a punição penal por si só não é suficiente para garantir uma mudança efetiva nas atitudes da sociedade em relação aos animais. É necessário que o Estado, em suas diversas esferas, atue de maneira firme e resolutiva, estabelecendo não apenas punições, mas também medidas que incentivem a formação de uma cultura de respeito pelos animais. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#362#2025#1#0#0#1 Diante dessa realidade, o exercício de cargos públicos requer uma postura ética, que se reflete no compromisso com a proteção do bem -estar de todos os cidadãos, incluindo os animais, que também fazem parte do nosso ecossistema urbano. Portanto, a proposta visa desencorajar práticas de maus -tratos e reforçar que a administração pública deve ser uma extensão dos princípios legais e morais que regem a convivência harmônica entre os seres humanos e os animais. Assim, ao adotar essa política, o município estará sinalizando de forma clara seu compromisso com a ética, com a proteção animal e com a criação de um ambiente mais seguro e saudável para todos, sem exceção. Considerando a relevância da matéria, solicito o apoio dos demais Nobres Vereadores para a aprovação da matéria nas Comissões Permanentes e pelo Soberano Plenário.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: TEKA DOS ANIMAIS.

O que o projeto propõe

Proíbe o exercício de cargo, emprego ou função pública por pessoa condenada pelo crime de maus-tratos contra animais.

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Como ficou a lei sancionada

Proíbe o exercício de cargo, emprego ou função pública por pessoa condenada pelo crime de maus-tratos contra animais.

Art. 1º - Fica vedado o exercício de cargo, emprego ou função pública na administração pública de pessoa condenada pela prática de crime de maus-tratos contra animais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da cessão do cumprimento da pena. § 1º - A vedação se aplica à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, incluindo-se autarquias, fundações, empArtigo da lei, texto oficial
Art. 2º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos e adotará as providências necessárias visando o fiel cumprimento desta Lei.Artigo da lei, texto oficial
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Artigo da lei, texto oficial

3 artigos · Publicação em 28/11/2025 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Teka dos Animais
Entrada
10/11/2025 · sessão em que foi lido
Último trâmite
27/11/2025
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15704/2025)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Meio ambiente e animais
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável por Unanimidade, 16 a favor e 0 contra. sessão
  3. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável por Unanimidade, 18 a favor e 0 contra. sessão
  4. Virou a Lei 15704/2025.