Pular para o conteúdo
Transparência PG

Lei Ordinária 440/2025

Declara a instituição do Programa Municipal "Saúde na Escola: Cuidado e Prevenção" na rede pública de ensino do Município de Ponta Grossa e dá outras providências.

Virou lei Lei 15907/2026 SaúdeMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Percentuais citados: 20% · 15% · 10%.

Prazos citados: prazo de 6 (seis) meses · prazo de 1 (um) ano · prazo de 2 (dois) anos.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra

Fica instituído o Programa Municipal “Saúde na Escola: Cuidado e Prevenção” na rede pública de ensino do Município de Ponta Grossa, com o objetivo de promover a saúde e o bem-estar dos estudantesTexto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra

O Programa terá como diretrizes: I – a integração permanente entre as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde; II – a promoção de ações de saúde, prevenção de doenças e identificação precoce de agravos à saúde dos estudantes; III – o monitoramento contínuo das metas definidas, a saber: a) redução da taxa de absenteísmo escolar decorrente de problemas de saúde em 20% (vinte por cento), no prazo de 6 (seis)…Texto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra

Para a gestão e execução do Programa, ficam estabelecidas as seguintes estratégias: I – contratação de Enfermeiro, com registro ativo no COREN, para atuar na Secretaria Municipal de Educação e assumir a responsabilidade técnica pelo Programa de Saúde nas Escolas; II – elaboração de um Plano de Saúde Escolar, contendo diagnóstico, ações de promoção da saúde e medidas de prevenção de doenças; III – capacitação de…Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Saúde, que deverão prever recursos destinados à contratação do profissional, à aquisição de materiais e à realização de exames e atividades de promoção da saúdeTexto oficial do projeto, art. 4

Por que o autor propõe

A presente proposição tem por finalidade instituir o Programa Municipal “Saúde na Escola: Cuidado e Prevenção”, destinado a promover a saúde e o bem-estar dos estudantes da rede pública de ensino. A escola é um espaço privilegiado para a implementação de ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e identificação precoce de agravos que possam impactar o desempenho e a qualidade de vida dos alunos. A presença de profissional de enfermagem alocado na Secretaria Municipal de Educação possibilitará a elaboração de um plano de saúde escolar consistente, além de contribuir para o acompanhamento contínuo e especializado das demandas de saúde dos estudantes. A adoção de medidas preventivas, o incentivo à vacinação, a detecção precoce de doenças crônicas e a redução do absenteísmo escolar são fatores essenciais para a melhoria dos indicadores educacionais e para a formação integral das crianças e jovens. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

O que o projeto propõe

Declara a instituição do Programa Municipal "Saúde na Escola: Cuidado e Prevenção" na rede pública de ensino do Município de Ponta Grossa e dá outras providências.

Como ficou a lei sancionada

Declara a instituição do Programa Municipal "Saúde na Escola: Cuidado e Prevenção" na rede pública de ensino do Município de Ponta Grossa e dá outras providências.

Art. 58 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte L E IArtigo da lei, texto oficial
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal “Saúde na Escola: Cuidado e Prevenção” na rede pública de ensino do Município de Ponta Grossa, com o objetivo de promover a saúde e o bem-estar dos estudantes.Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - O Programa terá como diretrizes: I - a integração permanente entre as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde; II - a promoção de ações de saúde, prevenção de doenças e identificação precoce de agravos à saúde dos estudantes; III - o monitoramento contínuo das metas definidas, a saber: a) redução da taxa de absenteísmo escolar decorrente de problemas de saúde em 20% (vinte por cento), no prazo de 6 (sArtigo da lei, texto oficial

6 artigos · Publicação em 17/06/2026 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Julio Kuller
Entrada
25/11/2025
Último trâmite
15/06/2026
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15907/2026)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Saúde
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. 3 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável, 18 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em Votação Única (Emenda nº 1): Favorável, 18 a favor e 0 contra. sessão
  5. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável, 16 a favor e 0 contra. sessão
  6. Virou a Lei 15907/2026.