Dispõe sobre as regras para entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativos em condomínios residenciais e comerciais no Município de Ponta Grossa e da outras providências.
Virou leiLei 15929/2026Títulos e homenagensHomenagem ou simbólico
Em palavras simples
Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.
Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.
Prazos citados: prazo de 90 (noventa) dias.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
O que muda, ponto a ponto
Cria esta regra · Parágrafo único
Esta Lei dispõe sobre o serviço de entrega em domicílio realizado em condomínios residenciais, edifícios e salas comerciais no município de Ponta Grossa. Parágrafo único. Considera -se serviços de entrega em condomínios residenciais ou comerciais aquele vinculado a empresas, plataformas digitais de intermediação ou prestadores autônomos contratados pelos consumidoresTexto oficial do projeto, art. 1
Cria esta regra · Parágrafo único
Fica proibido ao consumidor ou cliente exigir que o entregador adentre áreas de uso comum do condomínio ou realize a entrega diretamente na porta da unidade habitacional ou comercial, devendo a entrega ocorrer na portaria ou em local previamente designado pela administração condominial, respeitadas as normas internas de segurança. Parágrafo único. As plataformas e empresas de entrega deverão informar de forma…Texto oficial do projeto, art. 2
Cria esta regra · Parágrafo único
O condomínio poderá disponibilizar espaços específicos e seguros para a retirada das encomendas pelos moradores, de modo a garantir a fluidez e a segurança dos serviços de entrega. Parágrafo único. Os condomínios deverão comunicar seus moradores sobre a obrigatoriedade de cumprimento dessa Lei, visando preservar a integridade física dos trabalhadores e evitar situações de hostilidade, agressão ou constrangimentoTexto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra · Parágrafo único
Nos casos de pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas com mobilidade reduzida ou outras condições que justifiquem, poderá ser ajustada previamente a entrega diretamente na porta da unidade, sem custo adicional ao consumidor, mediante comum acordo entre o entregador e o destinatário. Parágrafo único. A recusa injustificada do entregador em realizar a entrega diretamente à unidade nesses casos implicará: do…Texto oficial do projeto, art. 4
Cria esta regra · art.4°
As plataformas deverão notificar de forma fixa e clara, nos aplicativos ou sistemas utilizados, que o cliente não pode exigir entrega na porta da unidade, salvo hipótese prevista no art.4°Texto oficial do projeto, art. 5
Cria esta regra
É vedada a diferenciação de tarifas em razão da escolha do local de recebimento da encomenda (portaria ou unidade), quando aplicávelTexto oficial do projeto, art. 6
Cria esta regra
A aplicação das penalidades previstas nesta Lei somente ocorrerá após regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesaTexto oficial do projeto, art. 7
Cria esta regra
O Poder Executivo Municipal regulametará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) diasTexto oficial do projeto, art. 8
Por que o autor propõe
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar a dinâmica de entregas por trabalhadores vinculados a aplicativos e plataformas digitais em condomínios residenciais e comerciais no Município de Ponta Grossa, buscando proteger tanto consumidores quanto entregadores. Nos últimos anos, a expansão acelerada dos serviços de entrega passou a gerar conflitos relacionados ao acesso a áreas internas de condomínios, resultando em hostilidade, discussões e até episódios de violência. A regulamentação aqui proposta tem o objetivo de evitar tais situações, garantindo normas claras sobre como a entrega deve ocorrer de maneira responsável. A proposta equilibra segurança, eficiência e respeito aos trabalhadores, assegurando tratamento digno aos entregadores, ao mesmo tempo em que mantém a organização interna dos condomínios e oferece alternativa segura para pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida. A medida ainda contribui para orientar plataformas digitais quanto à comunicação adequada e transparente com seus usuários. Por essas razões apresento esta proposição esperando dos demais Nobres Pares a compreensão e apoio para a aprovação da matéria pelo Soberano Plenário.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
O que o projeto propõe
Dispõe sobre as regras para entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativos em condomínios residenciais e comerciais no Município de Ponta Grossa e da outras providências.
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Como ficou a lei sancionada
Dispõe sobre as regras para entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativos em condomínios residenciais e comerciais no Município de Ponta Grossa e da outras providências.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o serviço de entrega em domicílio realizado em condomínios residenciais, edifícios e salas comerciais no Município de Ponta Grossa. Parágrafo único - Considera-se serviço de entrega em condomínios residenciais ou comerciais aquele vinculado a empresas, plataformas digitais de intermediação ou prestadores autônomos contratados pelos consumidores.Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - Fica proibido ao consumidor ou cliente exigir que o entregador adentre áreas de uso comum do condomínio ou realize a entrega diretamente na porta da unidade habitacional ou comercial, devendo a entrega ocorrer na portaria ou em local previamente designado pela administração condominial, respeitadas as normas internas de segurança. Parágrafo único - As plataformas e empresas de entrega deverão informar de foArtigo da lei, texto oficial
Art. 3º - O condomínio poderá disponibilizar espaços específicos e seguros para a retirada das encomendas pelos moradores, de modo a garantir a fluidez e a segurança dos serviços de entrega. Parágrafo único - Os condomínios deverão comunicar seus moradores sobre a obrigatoriedade de cumprimento desta Lei, visando preservar a integridade física dos trabalhadores e evitar situações de hostilidade, agressão ou constrangArtigo da lei, texto oficial
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Paulo Balansin07/05/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 07/05/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 453/2025, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Ede Pimentel27/04/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Ede Pimentel, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 27/04/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 453/2025, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Presidente), Ede Pimentel (Relator), Fabio Silva (Membro).
Parecer nº 4 - Comissão de Agricultura, Pecuária, Industria e Comércio
Favorável com emendaRelator: Ricardo Zampieri04/05/2026
Comissão de Agricultura, Pecuária, Industria e Comércio, sob relatoria de Ricardo Zampieri, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 04/05/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 453/2025, nos termos da EMENDA SUPRESSIVA EM APENSO. EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei nº 453/2025 JUSTIFICATIVA A expressão “recusa injustificada” é vaga e comporta interpretações amplas. Isso pode levar à aplicação arbitrária de sanções, sem critérios objetivos, garantias de contraditório ou mecanismos de revisão. Esse cenário reduz a segurança jurídica e enfraquece a posição do trabalhador, sobretudo quando a relação é mediada por plataformas digitaiConclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Ricardo Zampieri (Relator), Mauricio Silva (Membro), Professor Careca (Membro).