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Transparência PG

Lei Ordinária 466/2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE ANESTESIA GERAL COMPLETA E ANALGESIA ADEQUADA NA REALIZAÇÃO DE CASTRAÇÕES OU QUALQUER OUTRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CÃES E GATOS QUE SEJAM EXECUTADOS, CUSTEADOS OU APOIADOS PELP PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Virou lei Lei 15817/2026 Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Prazos citados: prazo de 30 (trinta) dias.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra · Parágrafo único

Fica proibida a utilização, de forma isolada ou predominante, de sedativos, fármacos dissociativos ou agentes paralisantes para a reali zação de castrações ou qualquer outro procedimento cirúrgico de cães e gatos que sejam executados, custeados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Entendem -se como sedativos, fármacos dissociativos ou agentes paralisantes, mas não se limitando a tais: •…Texto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra · art. 1º

As substâncias mencionadas no art. 1º, quando utilizadas sem anestesia geral completa, não garantem a eliminação da dor nem promovem nível adequado de inconsciência, razã o pela qual sua aplicação isolada é vedada para procedimentos cirúrgicos previstos nesta LeiTexto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra

A realização de castrações ou outros procedimentos cirúrgicos em cães e gatos que sejam executados, custeados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal, somente será permitido quando forem utilizados protocolos completos de anestesia geral, endovenosa ou inalatória, compostos por anestésicos capazes de promover simultaneamente: I – perda total da consciência (inconsciência profunda); II – analgesia total (ausência…Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra · Parágrafo único

Consideram -se anestésicos gerais reconhecidos para os fins desta Lei, entre outros clinicamente equivalentes em eficácia anestésica: I – propofol; II – alfaxalona; III – isoflurano; IV – sevoflurano. Parágrafo único. Os protocolos anestésicos deverão sempre estar associados a técnicas e fármacos capazes de promover analgesia adequada ao procedimentoTexto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra

A obrigatoriedade de que trata esta Lei aplica-se aos seguintes procedimentos: I – ovariosalpingohisterectomia (OSH), para fêmeas de cães e gatos; II – orquiectomia, para machos de cães e gatos; III – qualquer outro procedimento cirúrgico que envolva i nvasão corporal, manipulação tecidual ou potencial geração de dor intensaTexto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra · art. 4º

Finalizado o procedimento cirúrgico, o animal somente pode ser entregue ao seu tutor após a completa recuperação anestésica, com reflexos protetores restabelecidos, em condições de alta e em ambiente adequado, seguindo o art. 4º da Resolução CFMV nº 1.596/2023Texto oficial do projeto, art. 6

Cria esta regra · §1º, § 2º, § 3º, § 4º

Nas castrações ou quaisquer outros procedimentos invasivos realizados em cães e gatos que sejam executados, custeados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipa l, torna-se obrigatória a utilização de fios de sutura tecnicamente adequados ao tipo de tecido e à fase de cicatrização, observando -se critérios de biocompatibilidade, resistência e segurança. §1º Para suturas internas, será obrigatória a utilização de fi…Texto oficial do projeto, art. 7

Cria esta regra

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicaçãoTexto oficial do projeto, art. 7

Por que o autor propõe

O presente Projeto de Lei tem por f inalidade assegurar condições mínimas de segurança, bem -estar e dignidade aos cães e gatos submetidos a procedimentos cirúrgicos custeados, executados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal. A iniciativa decorre da necessidade de coibir práticas inadeq uadas ainda observadas em campanhas de castração e ações de controle populacional, especialmente a utilização de contenção química isolada — por meio de sedativos, dissociativos ou agentes paralisantes — sem anestesia geral completa e sem analgesia adequada. A contenção química, quando empregada sem anestesia geral, não elimina a dor, não garante nível adequado de inconsciência e tampouco promove relaxamento muscular seguro. Nessas condições, procedimentos invasivos como a castração tornam -se extremamente traumáticos, causando sofrimento injustificável aos animais e expondo-os a riscos graves, inclusive óbito. Além disso, relatos técnicos apontam o uso de fios de nylon para sutura interna, material não indicado para tal finalidade, podendo desencadear infecções, rejeições, rompimentos internos e complicações pós -operatórias que muitas vezes culminam na morte dos animais. O uso de fios absorvíveis em procedimentos cirúrgicos veterinários apresenta vantagens significativas em comparação aos fios de nylon tradic ionalmente empregados, especialmente em animais de companhia. Uma das características mais relevantes é a memória e especificidade dos fios absorvíveis (poliglactina e ácido poliglicolico) que proporcionam melhor acomodação tecidual, reduzem tensão nos bor dos e contribuem para uma cicatrização mais estável. Além disso, esses materiais apresentam menor tendência à formação de granulomas, já que são progressivamente absorvidos pelo organismo, evitando a permanência de corpos estranhos na ferida cirúrgica. Em contraste, o fio de nylon embora amplamente utilizado, pode apresentar maior rigidez, memória elevada e qualidade inferior, especialmente quando empregados inadequadamente na dentro de cavidades corporais (ligaduras de coto ovariano) ou em estruturas prof undas, aumentando o risco de reações inflamatórias e necessidade de reintervenção. Outro aspecto relevante é o custo -benefício. O fio absorvível de qualidade adequada para cirurgia é mais caro do que fios inabsorvíveis, gerando a falsa economia ao utilizar nylon de baixa qualidade, que pode resultar em complicações, maior tempo cirúrgico e maior dor e morbidade ao animal, gerando prejuízo ético, financeiro e a saúde animal. O cumprimento das Resoluções nº 1.275/2019 e 1.576/2023 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) são obrigatórios, e reforçam a necessidade de que procedimentos cirúrgicos sigam padrões mínimos de biossegurança, estrutura e responsabilidade técnica. Tais resoluções estabelecem requisitos para instalações, infraestrutura, fluxos limpos e contaminados, esterilização adequada, equipamentos, descarte de resíduos, responsabilidade técnica e condições mínimas para a práticJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: GERALDO STOCCO.

O que o projeto propõe

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE ANESTESIA GERAL COMPLETA E ANALGESIA ADEQUADA NA REALIZAÇÃO DE CASTRAÇÕES OU QUALQUER OUTRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CÃES E GATOS QUE SEJAM EXECUTADOS, CUSTEADOS OU APOIADOS PELP PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Como ficou a lei sancionada

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE ANESTESIA GERAL COMPLETA E ANALGESIA ADEQUADA NA REALIZAÇÃO DE CASTRAÇÕES OU QUALQUER OUTRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CÃES E GATOS QUE SEJAM EXECUTADOS, CUSTEADOS OU APOIADOS PELP PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 58 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte L E IArtigo da lei, texto oficial
Art. 1º - Fica proibida a utilização, de forma isolada ou predominante, de sedativos, fármacos dissociativos ou agentes paralisantes para a realização de castrações ou qualquer outro procedimento cirúrgico de cães e gatos que sejam executados, custeados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único - Entendem-se como sedativos, fármacos dissociativos ou agentes paralisantes, mas não se limitando a tais:Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - As substâncias mencionadas noArtigo da lei, texto oficial

11 artigos · Publicação em 07/05/2026 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Geraldo Stocco
Entrada
05/12/2025
Último trâmite
04/05/2026
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15817/2026)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Outros assuntos
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. 5 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável por Unanimidade, 18 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em Votação Única (Emenda nº 1): Favorável, 18 a favor e 0 contra. sessão
  5. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável por Unanimidade, 17 a favor e 0 contra. sessão
  6. Em Votação Única (Emenda nº 1): do Veto Contrário, 7 a favor e 10 contra. sessão
  7. Em Única Discussão e Votação (Veto): Rejeitada, 7 a favor e 10 contra. sessão
  8. Virou a Lei 15817/2026.