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Transparência PG

Lei Ordinária 473/2025

Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel de sua propriedade objeto da matrícula n. 29.141 pelo imóvel de propriedade de Lorena da Luz Ferreira, objeto da matrícula n. 30.818, ambas do 1° ofício de Registro de imóveis desta Comarca.

Virou lei Lei 15848/2026 Obras e urbanismoMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

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O que o projeto propõe

Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel de sua propriedade objeto da matrícula n. 29.141 pelo imóvel de propriedade de Lorena da Luz Ferreira, objeto da matrícula n. 30.818, ambas do 1° ofício de Registro de imóveis desta Comarca.

Autoriza o Executivo a agir
Dá permissão legal para a Prefeitura fazer algo (convênio, alienação, contratação). (classificação automática pela ementa)

Como ficou a lei sancionada

Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel de sua propriedade objeto da matrícula n. 29.141 pelo imóvel de propriedade de Lorena da Luz Ferreira, objeto da matrícula n. 30.818, ambas do 1° ofício de Registro de imóveis desta Comarca.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de sua propriedade objeto da matrícula nº 29.141, pelo imóvel de propriedade de Lorena da Luz Ferreira objeto da matrícula n. 30.818, ambas do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com as seguintes características, metragens e confrontações: I - Terreno urbano, constituído pelo lote nº 05/R, da quadra nº 15, situado no “PARQUE AUTO ESTRADA” BairArtigo da lei, texto oficial
Art. 2º. Consubstanciada a medida a que alude o artigo anterior, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a: I - transformar a natureza jurídica do imóvel objeto da matrícula nº 29.141, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, de bem de uso comum do povo para bem de uso dominial; II - a afetar o imóvel objeto da matrícula nº 30.818, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, como bem de uso comuArtigo da lei, texto oficial
Art. 3º . Na escritura pública de permuta, deverá constar cláusula em que a Senhora Lorena da Luz Ferreira está ciente de que receberá o imóvel de propriedade do Município de Ponta Grossa na sua condição atual, aceitando sua situação documental de parcela não desmembrada, e assumindo os custos pela futura retificação da área.Artigo da lei, texto oficial

4 artigos · Publicação em 27/04/2026 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Poder Executivo
Entrada
10/12/2025
Último trâmite
23/04/2026
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15848/2026)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Obras e urbanismo
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado.
  2. 3 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável, 17 a favor e 1 contra. sessão
  4. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável, 11 a favor e 0 contra. sessão
  5. Virou a Lei 15848/2026.