Dispõe sobre a criação da Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica, e dá outras providências.
Virou leiLei 15932/2026Datas e campanhasHomenagem ou simbólico
Em palavras simples
Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.
Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
O que muda, ponto a ponto
Cria esta regra
A Câmara Municipal de Ponta Grossa inclui no calendário oficial do Município de Ponta Grossa a Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica, que será comemorado anualmente na última semana do mês de maioTexto oficial do projeto, art. 1
Cria esta regra
A Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica buscará difundir informações para as usuárias do sistema de saúde acerca dos seus direitos reprodutivos, plano de parto, atendimento baseado em boas práticas e em evidência científica, com o objetivo de conscientização e fortalecimento das pessoas gestantesTexto oficial do projeto, art. 2
Cria esta regra
O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica instituirá ciclos de debates, por profissionais capacitados para oferecer educação perinatal a gestantesTexto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárioTexto oficial do projeto, art. 4
Por que o autor propõe
A presente proposição legislativa visa instituir a Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica no Município de Ponta Grossa, a ser celebrada anualmente na última semana de maio. A escolha do período não é casual: o dia 28 de maio é o Dia Internacional de Luta pela Saúde da Mulher, tornando a data um símbolo global de resistência e conscientização. A violência obstétrica é um problema estrutural de saúde pública que se manifesta por abusos, maus-tratos e negligência no atendimento à gestante, parturiente e puérpera. Dados da Pesquisa Nascer no Brasil II (Fiocruz/2025) revelam um cenário alarmante: a) Aproximadamente 67% das mulheres brasileiras relataram ter sofrido ao menos um tipo de violência ou desrespeito durante o parto. b) A prevalência atinge 45% das usuárias no Sistema Único de Saúde (SUS) e 30% na rede privada. c) As agressões variam desde intervenções físicas sem consentimento (como a episiotomia de rotina) até abusos psicológicos e negligência no atendimento. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#125#2026#1#0#0#1 A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece que o desrespeito durante o parto não apenas viola os direitos humanos fundamentais, mas também coloca em risco a saúde física e psicológica de mães e bebês. O Artigo 2º deste projeto foca na difusão de informações. O desconhecimento é o maior aliado da violência. Ao instruir as usuárias sobre o plano de parto — documento recomendado pela OMS onde a mulher expressa suas preferências — e sobre as boas práticas baseadas em evidências científicas, o Município promove o fortalecimento da pessoa gestante e a autonomia sobre o próprio corpo. A criação de ciclos de debates (Artigo 3º) com profissionais capacitados garante que a educação perinatal chegue à ponta do sistema de saúde. Educar a gestante durante o pré-natal é a forma mais eficaz de prevenir intervenções traumáticas no momento do parto, reduzindo, inclusive, os custos hospitalares com procedimentos desnecessários. Legislar sobre a proteção à maternidade e à saúde é competência comum da União, Estados e Municípios. Sob a ótica do interesse local, cabe à Câmara Municipal de Ponta Grossa zelar pelo bem -estar de suas cidadãs, assegurando que as unidades de saúde locais — sejam elas públicas ou privadas — sigam padrões de atendimento humanizado e digno. A criação desta Semana Municipal encontra -se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico vigente, fundamentando-se nas seguintes normas: No âmbito federal a Constituição Federal (Art. 196 e 197) estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, permitindo ao Município legislar sobre políticas de proteção e recuperação. A Lei Federal nº 11.108/2005 (Lei do Acompanhante) garante à parturiente o direito à presença de acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sendo que a Lei Federal nº 14.737/2023 ampliou o direito da mulher a ter acompanhante em qualquer atendimJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
Assinam o projeto: GUILHERME MAZER.
O que o projeto propõe
Dispõe sobre a criação da Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica, e dá outras providências.
Institui data comemorativa ou campanha Cria um dia, semana ou mês temático no calendário do município. (classificação automática pela ementa)
Como ficou a lei sancionada
Dê-se ao Projeto de Lei epigrafado, a seguinte redação:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de maio, cujo evento passa a integrar o calendário oficial do Município de Ponta Grossa.Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - A Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica tem como objetivo difundir informações para as usuárias do sistema de saúde acerca dos seus direitos reprodutivos, plano de parto, atendimento baseado em boas práticas e em evidência científica, com o objetivo de conscientização e fortalecimento das gestantes.Artigo da lei, texto oficial
Art. 3º - O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica instituirá ciclos de debates por profissionais capacitados para oferecer educação perinatal a gestantes.Artigo da lei, texto oficial
A Câmara não publicou o voto individual desta votação (votação simbólica ou sem registro nominal).
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidade com emendaRelator: Leo Farmacêutico15/04/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Leo Farmacêutico, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 15/04/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 125/2026, nos termos do Substitutivo Geral em apenso, reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito da matéria por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente e Relator), Bianco (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Membro), Dr. Erick (Membro), Leo Farmaceutico (Relator), Dr. Erick (Membro), Guilherme Mazer (Membro), Joce Canto (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Paulo Balansin12/05/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 12/05/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 125/2026, nos termos do Substitutivo Geral da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Professor Careca04/05/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 04/05/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 125/2026, nos termos do Substitutivo Geral da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).
Comissão de Saúde e Ação Social, sob relatoria de Divo, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 29/04/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 125/2026 nos termos do Substitutivo Geral da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial