Pular para o conteúdo
Transparência PG

Lei Ordinária 125/2026

Dispõe sobre a criação da Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica, e dá outras providências.

Virou lei Lei 15932/2026 Datas e campanhasHomenagem ou simbólico

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra

A Câmara Municipal de Ponta Grossa inclui no calendário oficial do Município de Ponta Grossa a Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica, que será comemorado anualmente na última semana do mês de maioTexto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra

A Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica buscará difundir informações para as usuárias do sistema de saúde acerca dos seus direitos reprodutivos, plano de parto, atendimento baseado em boas práticas e em evidência científica, com o objetivo de conscientização e fortalecimento das pessoas gestantesTexto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra

O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica instituirá ciclos de debates, por profissionais capacitados para oferecer educação perinatal a gestantesTexto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárioTexto oficial do projeto, art. 4

Por que o autor propõe

A presente proposição legislativa visa instituir a Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica no Município de Ponta Grossa, a ser celebrada anualmente na última semana de maio. A escolha do período não é casual: o dia 28 de maio é o Dia Internacional de Luta pela Saúde da Mulher, tornando a data um símbolo global de resistência e conscientização. A violência obstétrica é um problema estrutural de saúde pública que se manifesta por abusos, maus-tratos e negligência no atendimento à gestante, parturiente e puérpera. Dados da Pesquisa Nascer no Brasil II (Fiocruz/2025) revelam um cenário alarmante: a) Aproximadamente 67% das mulheres brasileiras relataram ter sofrido ao menos um tipo de violência ou desrespeito durante o parto. b) A prevalência atinge 45% das usuárias no Sistema Único de Saúde (SUS) e 30% na rede privada. c) As agressões variam desde intervenções físicas sem consentimento (como a episiotomia de rotina) até abusos psicológicos e negligência no atendimento. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#125#2026#1#0#0#1 A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece que o desrespeito durante o parto não apenas viola os direitos humanos fundamentais, mas também coloca em risco a saúde física e psicológica de mães e bebês. O Artigo 2º deste projeto foca na difusão de informações. O desconhecimento é o maior aliado da violência. Ao instruir as usuárias sobre o plano de parto — documento recomendado pela OMS onde a mulher expressa suas preferências — e sobre as boas práticas baseadas em evidências científicas, o Município promove o fortalecimento da pessoa gestante e a autonomia sobre o próprio corpo. A criação de ciclos de debates (Artigo 3º) com profissionais capacitados garante que a educação perinatal chegue à ponta do sistema de saúde. Educar a gestante durante o pré-natal é a forma mais eficaz de prevenir intervenções traumáticas no momento do parto, reduzindo, inclusive, os custos hospitalares com procedimentos desnecessários. Legislar sobre a proteção à maternidade e à saúde é competência comum da União, Estados e Municípios. Sob a ótica do interesse local, cabe à Câmara Municipal de Ponta Grossa zelar pelo bem -estar de suas cidadãs, assegurando que as unidades de saúde locais — sejam elas públicas ou privadas — sigam padrões de atendimento humanizado e digno. A criação desta Semana Municipal encontra -se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico vigente, fundamentando-se nas seguintes normas: No âmbito federal a Constituição Federal (Art. 196 e 197) estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, permitindo ao Município legislar sobre políticas de proteção e recuperação. A Lei Federal nº 11.108/2005 (Lei do Acompanhante) garante à parturiente o direito à presença de acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sendo que a Lei Federal nº 14.737/2023 ampliou o direito da mulher a ter acompanhante em qualquer atendimJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: GUILHERME MAZER.

O que o projeto propõe

Dispõe sobre a criação da Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica, e dá outras providências.

Institui data comemorativa ou campanha
Cria um dia, semana ou mês temático no calendário do município. (classificação automática pela ementa)

Como ficou a lei sancionada

Dê-se ao Projeto de Lei epigrafado, a seguinte redação:

Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de maio, cujo evento passa a integrar o calendário oficial do Município de Ponta Grossa.Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - A Semana Municipal de Combate à Violência Obstétrica tem como objetivo difundir informações para as usuárias do sistema de saúde acerca dos seus direitos reprodutivos, plano de parto, atendimento baseado em boas práticas e em evidência científica, com o objetivo de conscientização e fortalecimento das gestantes.Artigo da lei, texto oficial
Art. 3º - O Programa Municipal de Combate à Violência Obstétrica instituirá ciclos de debates por profissionais capacitados para oferecer educação perinatal a gestantes.Artigo da lei, texto oficial

5 artigos · Publicação em 22/06/2026 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Guilherme Mazer
Entrada
03/06/2026 · sessão em que foi lido
Último trâmite
18/06/2026
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15932/2026)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Datas e campanhas
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. 4 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável, 17 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em Votação Única: Favorável, 17 a favor e 0 contra. sessão
  5. Em Única Discussão e Votação (Substitutivo): Aprovada, 17 a favor e 0 contra. sessão
  6. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável, 12 a favor e 0 contra. sessão
  7. Virou a Lei 15932/2026.