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Transparência PG

Lei Ordinária 126/2026

Institui a Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual na Rede Pública Municipal de Ensino de Ponta Grossa e dá outras Providências.

Virou lei Lei 15952/2026 EducaçãoMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

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Prazos citados: 2 (duas) horas.

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O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra

Fica instituída a Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual na Rede Pública Municipal de Ensino de Ponta Grossa, com os objetivos de: I - Promover a educação audiovisual e o desenvolvimento do senso crítico e estético dos estudantes; II - Incentivar a produção e a fruição de filmes e obras audiovisuais brasileiras independentes, com especial atenção às produções realizadas por pessoas…Texto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra

Para os fins desta Lei, considera-se: I - Cinema e Audiovisual Nacional Independente: Filmes de longa, média e curta - metragem, de ficção, documentário, animação e experimentais, além de outras obras audiovisuais produzidos majoritariamente com recursos e talentos brasileiros, e que atendam aos critérios de produção independente conforme a do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe…Texto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra

A Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual nas Escolas será implementada por meio das seguintes diretrizes: I - Cumprimento da Lei Federal nº 13.006/2014, que estabelece a exibição obrigatória de filmes de produção nacional por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais, como componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola; II - Ampliação das ações de contraturmo…Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra · Parágrafo único

O Poder Executivo poderá criar um órgão gestor que será responsável pela coordenação e execução das ações decorrentes desta Lei, podendo estabelecer regulamentos e diretrizes complementares para sua efetivação, Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o órgão gestor poderá: I - Alocar recursos orçamentários específicos para a aquisição de acervos audiovisuais, equipamentos de projeção e…Texto oficial do projeto, art. 4

Por que o autor propõe

Esta é uma minuta de Exposição de Motivos (Justificativa) elaborada com rigor técnico-legislativo, estruturada para sustentar a aprovação do Projeto de Lei perante a Câmara Municipal de Ponta Grossa. Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que visa instituir uma política pública estruturante para a educação e cultura em nosso município. A proposta busca integrar de forma sistemática o cinema e o audiovisual ao cotidiano escolar, não apenas como entretenimento, mas como ferramenta pedagógica indispensável para a formação crítica, estética e cidadã dos alunos da Rede Municipal de Ensino. A presente iniciativa encontra amparo em sólidos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, sendo que a Constituição Federal (Arts. 215 e 216): Impõe ao Estado o dever de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoiando a difusão das manifestações culturais. Já a Lei Federal nº 13.006/2014 altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para tornar obrigatória a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica, por no mínimo 2 (duas) horas mensais, como componente curricular complementar. As Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 estabelecem a obrigatoriedade do ensino da história e cultura afro -brasileira e indígena. O audiovisual é, reconhecidamente, uma das linguagens mais eficazes para o cumprimento destas diretrizes, combatendo o racismo estrutural através da representatividade. A Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental): Conforme previsto no Art. 3º, inciso VIII deste projeto, o uso do audiovisual potencializa a conscientização sobre o meio ambiente e o combate ao racismo ambiental. O audiovisual é a linguagem predominante do século XXI. Alfabetizar visualmente nossas crianças significa dar -lhes ferramentas para interpretar o mundo, discernir informações e desenvolver um senso estético apurado. Além disso, o projeto foca na diversidade e inclusão. Ao priorizar produções independentes, locais e realizadas por pessoas negras e indígenas, o município de Ponta Grossa assume o protagonismo na promoção de uma educação antirracista e plural. O incentivo à produção local também fortalece a economia criativa da nossa região, criando uma ponte direta entre os realizadores culturais beneficiados por leis como a PNAB (Política Nacional Aldir Blanc) e a Lei Paulo Gustavo com o público escolar. O projeto inova ao incluir os jogos digitais (games) e narrativas transmidiáticas como linguagens pedagógicas. Reconhece -se que os games são formas de expressão cultural e tecnológica que engajam o estudante, podendo ser veículos de saberes ancestrais, raciocínio lógico e consciência socioambiental. A proposta prevê que o Poder Executivo coordene as ações de forma intersetorial (Educação e Cultura), permitindo a alocação de recursos para infraestrutura e formação continuada de educadores. A criação de grupos de trabalho eJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: GUILHERME MAZER.

O que o projeto propõe

Institui a Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual na Rede Pública Municipal de Ensino de Ponta Grossa e dá outras Providências.

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Como ficou a lei sancionada

Institui a Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual na Rede Pública Municipal de Ensino de Ponta Grossa e dá outras Providências.

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual na rede pública municipal de ensino, nos termos desta Lei, com os seguintes objetivos: I - promover a educação audiovisual e o desenvolvimento do senso crítico e estético dos estudantes; II - incentivar a produção e a fruição de filmes e obras audiovisuais brasileiras independentes, com especial atenção às produções Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Cinema e Audiovisual Nacional Independente: filmes de longa, média e curta-metragem, de ficção, documentário, animação e experimentais, além de outras obras audiovisuais produzidos majoritariamente com recursos e talentos brasileiros, e que atendam aos critérios de produção independente conforme a legislação vigente; II - Educação Audiovisual: processo pedagógico quArtigo da lei, texto oficial
Art. 3º - A Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual nas Escolas será implementada por meio das seguintes diretrizes: I - cumprimento da Lei Federal nº 13.006/2014, que estabelece a exibição obrigatória de filmes de produção nacional por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais, como componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola; II - ampliação das ações de coArtigo da lei, texto oficial

6 artigos · Publicação em 08/07/2026 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Guilherme Mazer
Entrada
15/06/2026 · sessão em que foi lido
Último trâmite
06/07/2026
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15952/2026)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Educação
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. 4 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável, 16 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em Votação Única (Emenda nº 1): Favorável, 16 a favor e 0 contra. sessão
  5. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável, 17 a favor e 0 contra. sessão
  6. Virou a Lei 15952/2026.