Institui a Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual na Rede Pública Municipal de Ensino de Ponta Grossa e dá outras Providências.
Virou leiLei 15952/2026EducaçãoMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.
Prazos citados: 2 (duas) horas.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
O que muda, ponto a ponto
Cria esta regra
Fica instituída a Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual na Rede Pública Municipal de Ensino de Ponta Grossa, com os objetivos de: I - Promover a educação audiovisual e o desenvolvimento do senso crítico e estético dos estudantes; II - Incentivar a produção e a fruição de filmes e obras audiovisuais brasileiras independentes, com especial atenção às produções realizadas por pessoas…Texto oficial do projeto, art. 1
Cria esta regra
Para os fins desta Lei, considera-se: I - Cinema e Audiovisual Nacional Independente: Filmes de longa, média e curta - metragem, de ficção, documentário, animação e experimentais, além de outras obras audiovisuais produzidos majoritariamente com recursos e talentos brasileiros, e que atendam aos critérios de produção independente conforme a do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe…Texto oficial do projeto, art. 2
Cria esta regra
A Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual nas Escolas será implementada por meio das seguintes diretrizes: I - Cumprimento da Lei Federal nº 13.006/2014, que estabelece a exibição obrigatória de filmes de produção nacional por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais, como componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola; II - Ampliação das ações de contraturmo…Texto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra · Parágrafo único
O Poder Executivo poderá criar um órgão gestor que será responsável pela coordenação e execução das ações decorrentes desta Lei, podendo estabelecer regulamentos e diretrizes complementares para sua efetivação, Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o órgão gestor poderá: I - Alocar recursos orçamentários específicos para a aquisição de acervos audiovisuais, equipamentos de projeção e…Texto oficial do projeto, art. 4
Por que o autor propõe
Esta é uma minuta de Exposição de Motivos (Justificativa) elaborada com rigor técnico-legislativo, estruturada para sustentar a aprovação do Projeto de Lei perante a Câmara Municipal de Ponta Grossa. Submetemos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que visa instituir uma política pública estruturante para a educação e cultura em nosso município. A proposta busca integrar de forma sistemática o cinema e o audiovisual ao cotidiano escolar, não apenas como entretenimento, mas como ferramenta pedagógica indispensável para a formação crítica, estética e cidadã dos alunos da Rede Municipal de Ensino. A presente iniciativa encontra amparo em sólidos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, sendo que a Constituição Federal (Arts. 215 e 216): Impõe ao Estado o dever de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoiando a difusão das manifestações culturais. Já a Lei Federal nº 13.006/2014 altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para tornar obrigatória a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica, por no mínimo 2 (duas) horas mensais, como componente curricular complementar. As Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 estabelecem a obrigatoriedade do ensino da história e cultura afro -brasileira e indígena. O audiovisual é, reconhecidamente, uma das linguagens mais eficazes para o cumprimento destas diretrizes, combatendo o racismo estrutural através da representatividade. A Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental): Conforme previsto no Art. 3º, inciso VIII deste projeto, o uso do audiovisual potencializa a conscientização sobre o meio ambiente e o combate ao racismo ambiental. O audiovisual é a linguagem predominante do século XXI. Alfabetizar visualmente nossas crianças significa dar -lhes ferramentas para interpretar o mundo, discernir informações e desenvolver um senso estético apurado. Além disso, o projeto foca na diversidade e inclusão. Ao priorizar produções independentes, locais e realizadas por pessoas negras e indígenas, o município de Ponta Grossa assume o protagonismo na promoção de uma educação antirracista e plural. O incentivo à produção local também fortalece a economia criativa da nossa região, criando uma ponte direta entre os realizadores culturais beneficiados por leis como a PNAB (Política Nacional Aldir Blanc) e a Lei Paulo Gustavo com o público escolar. O projeto inova ao incluir os jogos digitais (games) e narrativas transmidiáticas como linguagens pedagógicas. Reconhece -se que os games são formas de expressão cultural e tecnológica que engajam o estudante, podendo ser veículos de saberes ancestrais, raciocínio lógico e consciência socioambiental. A proposta prevê que o Poder Executivo coordene as ações de forma intersetorial (Educação e Cultura), permitindo a alocação de recursos para infraestrutura e formação continuada de educadores. A criação de grupos de trabalho eJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
Assinam o projeto: GUILHERME MAZER.
O que o projeto propõe
Institui a Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual na Rede Pública Municipal de Ensino de Ponta Grossa e dá outras Providências.
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Como ficou a lei sancionada
Institui a Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual na Rede Pública Municipal de Ensino de Ponta Grossa e dá outras Providências.
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual na rede pública municipal de ensino, nos termos desta Lei, com os seguintes objetivos: I - promover a educação audiovisual e o desenvolvimento do senso crítico e estético dos estudantes; II - incentivar a produção e a fruição de filmes e obras audiovisuais brasileiras independentes, com especial atenção às produções Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Cinema e Audiovisual Nacional Independente: filmes de longa, média e curta-metragem, de ficção, documentário, animação e experimentais, além de outras obras audiovisuais produzidos majoritariamente com recursos e talentos brasileiros, e que atendam aos critérios de produção independente conforme a legislação vigente; II - Educação Audiovisual: processo pedagógico quArtigo da lei, texto oficial
Art. 3º - A Política Municipal de Fomento, Difusão e Exibição do Cinema e Audiovisual nas Escolas será implementada por meio das seguintes diretrizes: I - cumprimento da Lei Federal nº 13.006/2014, que estabelece a exibição obrigatória de filmes de produção nacional por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais, como componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola; II - ampliação das ações de coArtigo da lei, texto oficial
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Paulo Balansin18/05/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 18/05/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 126/2026, nos termos do Substitutivo Geral da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Professor Careca15/05/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 15/05/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 126/2026, nos termos do Substitutivo Geral da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).
Parecer nº 4 - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
Favorável com emendaRelator: Pastor Ezequiel26/05/2026
Comissão de Educação, Cultura e Esporte, sob relatoria de Pastor Ezequiel, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 26/05/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 126/2026, nos termos do Substitutivo Geral da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Pastor Ezequiel (Presidente e Relator), Geraldo Stocco (Membro).