Pular para o conteúdo
Transparência PG

Lei Ordinária 131/2026

Cria o BEM - Banco de Equipamentos de Mobilidade, no âmbito do Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.

Virou lei Lei 15939/2026 Trânsito e transporteMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra

Fica instituído, no Município de Ponta Grossa, o BEM - Banco de Equipamentos de Mobilidade, destinado ao recebimento, recuperação, manutenção e empréstimo gratuito de equipamentos de apoio à mobilidade com foco para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômicaTexto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra

O BEM - Banco de Equipamentos de Mobilidade, instituído também como política pública, poderá ter como sede funcional e ponto central de funcionamento qualquer prédio público municipal de administração pública municipal direta, de suas fundações, ou outro espaço público vinculado ao Poder Público que venha a ser definido pelo Poder ExecutivoTexto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra

Constituem objetivos do BEM - Banco de Equipamentos de Mobilidade: I - promover a dignidade, a inclusão e a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida; II - garantir o reaproveitamento de equipamentos em condições de uso; III - fomentar ações de solidariedade e responsabilidade social; IV - estimular a reinserção social por meio do trabalho e da capacitaçãoTexto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra

O BEM poderá receber, de forma permanente, doações de equipamentos de mobilidade, novos ou usados, desde que em condições de reaproveitamento, tais como: cadeiras de rodas; andadores; muletas; cadeiras de banho; bengalas; camas hospitalares; outros equipamentos correlatos, conforme regulamentaçãoTexto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra · § 1°, §2°

A manutenção, recuperação e reparo dos equipamentos recebidos serão realizados preferencialmente por meio de mão de obra de pessoas assistidas por programas de reinserção social, promovidos por organizações da sociedade civil que atuem ou venham a atuar em parceria com o Poder Executivo. § 1° Para os fins deste artigo, poderão ser firmados convênios, termos de cooperação ou parcerias com organizações não…Texto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra

Compete ao Poder Executivo, por intermédio do órgão competente: I - administrar o BEM - Banco de Equipamentos de Mobilidade; II - realizar o cadastro e controle de equipamentos; III - promover campanhas de arrecadação e conscientização da população; IV - fiscalizar as parcerias firmadas para execução do programaTexto oficial do projeto, art. 6

Cria esta regra

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessárioTexto oficial do projeto, art. 8

Cria esta regra

O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couberTexto oficial do projeto, art. 9

Por que o autor propõe

O presente Projeto de Lei propões o BEM - Banco de Equipamentos de Mobilidade, iniciativa de caráter social, solidário e inclusivo, voltada ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social que necessitam equipamentos de apoio à locomoção. A proposição busca atender a uma demanda social concreta e recorrente, considerando que inúmeros munícipes, em razão de enfermidades, acidentes, limitações temporárias ou permanentes de mobilidade, necessitam de equipamentos específicos para garantir a sua locomoção, autonomia, segurança e dignidade, nem sempre dispondo de condições financeiras para a sua aquisição imediata. Nesse contexto, a criação de um banco municipal de equipamentos para locomoção represente importante um importante instrumento de promoção da acessibilidade e inclusão, ao viabilizar o acesso gratuito a itens essenciais à recuperação, reabilitação e qualidade de vida de seus usuários. Dessa forma, a presente iniciativa revela -se socialmente relevante, juridicamente adequada e alinhada ao interesse público, constituindo importante mecanismo de amparo à população que mais necessita de apoio do Poder Público em momentos de fragilidade física, social e econômica. Por essas razões apresento esta proposição esperando dos demais Nobres Pares a compreensão e apoio para a aprovação da matéria pelo Soberano Plenário. Sala de sessões, em 09 de abril de 2026. ______________________________________ Dr. Erick Camargo VEREADOR do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#131#2026#1#0#0#1Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

O que o projeto propõe

Cria o BEM - Banco de Equipamentos de Mobilidade, no âmbito do Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Como ficou a lei sancionada

Cria o BEM - Banco de Equipamentos de Mobilidade, no âmbito do Município de Ponta Grossa, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído, no Município de Ponta Grossa, o BEM - Banco de Equipamentos de Mobilidade, destinado ao recebimento, recuperação, manutenção e empréstimo gratuito de equipamentos de apoio à mobilidade com foco para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.Artigo da lei, texto oficial
Art. 2º - O BEM - Banco de Equipamentos de Mobilidade, instituído também como política pública, poderá ter como sede funcional e ponto central de funcionamento qualquer prédio público municipal de administração pública municipal direta, de suas fundações, ou outro espaço público vinculado ao Poder Público que venha a ser definido pelo Poder Executivo.Artigo da lei, texto oficial
Art. 3º - Constituem objetivos do BEM - Banco de Equipamentos de Mobilidade; I - promover a dignidade, a inclusão e a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida; II - garantir o reaproveitamento de equipamentos em condições de uso; III - fomentar ações de solidariedade e responsabilidade social; IV - estimular a reinserção social por meio do trabalho e da capacitação.Artigo da lei, texto oficial

9 artigos · Publicação em 30/06/2026 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Dr. Erick
Entrada
08/06/2026 · sessão em que foi lido
Último trâmite
26/06/2026
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15939/2026)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Trânsito e transporte
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. 5 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável, 17 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em Votação Única (Emenda nº 1): Favorável, 18 a favor e 0 contra. sessão
  5. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável, 18 a favor e 0 contra. sessão
  6. Virou a Lei 15939/2026.