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Transparência PG

Lei Ordinária 139/2026

Promove alterações na Lei nº 6.826, de 04/12/2001, que dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública.

Virou lei Lei 15940/2026 Utilidade públicaHomenagem ou simbólico

Em palavras simples

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Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

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O que muda, ponto a ponto

Troca o texto de Lei nº 6.826/2001 · art. 1º

Como é hoje

As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas no Município de Ponta Grossa ou que aqui exerçam suas atividades através de representações, e que visem exclusivamente servir desinteressadamente a coletividade, poderão ser declaradas de Utilidade Pública, provados os seguintes requisitos: I - que possuam personalidade jurídica há mais de 6 (seis) meses, mediante apresentação da cópia atualizada do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e da ata da eleição da diretoria atual; (NR) (Lei nº 15.543) II - que estejam em efetivo exercício e servem desinteressadamente à coletividade em observância aos fins estatutários; III - que não remunera a qualquer título os cargos da sua Diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto; IV - que, comprovadamente, mediante relatório apresentado, promova a educação, a assistência social, ou exerça atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório; V - que se encontram cadastradas: a) as entidades de assistência social, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social; b) as entidades de atendimento à criança e ao adolescente, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) as entidades afetas à área de saúde, junto ao Conselho Municipal de Saúde; d) as entidades afetas à área de esporte e recreação, junto ao Conselho Municipal de Esportes e Recreação. VI - que apresente relatório de atividades referente ao ano anterior à solicitação de declaração de utilidade pública. (NR) (Lei nº 15.940)

Como ficaria

... ... VI - que apresente relatório de atividades referente ao ano anterior à solicitação de declaração de utilidade pública. (NR) ... Art. 1º-A - A exigência prevista no inciso V do caput do art. 1º desta Lei aplica - se exclusivamente às entidades que, mediante o seu comprovado enquadramento na respectiva área de atuação, possam cadastrar -se no Conselho Municipal correspondente. (AC) Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de conselho municipal específico ou, quando a natureza das atividades não se enquadrar nas áreas abrangidas nos Conselhos Municipais elencados no inciso V do artigo 1º desta Lei, a entidade poderá ser declarada de utilidade pública desde que, além da comprovação dos demais requisitos legais estabelecidos, demonstre a efetiva prestação de serviços à sociedade e o seu caráter social relevante, por meios idôneos de prova, tais como: (AC) I – fotografias e matérias jornalísticas; (AC) II – declarações de órgãos públicos e/ou instituições reconhecidas. (AC) do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#139#2026#1#0#0#1 ...

Riscado = sai do texto. Destacado = entra no texto.

Por que o autor propõe

A presente proposta visa aperfeiçoar a Lei nº 6.826/2001 sem descaracterizar sua estrutura original, especialmente no que se refere ao papel dos conselhos municipais no acompanhamento das entidades. Optou-se por manter integralmente o inciso V e seu rol de conselhos , reconhecendo a importância dessas instâncias no controle social e na organização das políticas públicas. Contudo, a aplicação literal da exigência tem gerado situações em que entidades de relevante interesse público ficam impossibilitadas de obter o título de utilidade pública por não se enquadrarem em áreas vinculadas a conselhos municipais existentes. A proposta, portanto, introduz cláusula de flexibilização, estabelecendo que: • a exigência de cadastro aplica -se apenas quando houver conselho correspondente; • nos demais casos, admite-se comprovação por outros meios idôneos. A medida está em consonância com: • os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade; • a liberdade associativa; • a pluralidade das organizações da sociedade civil. Além disso, evita distorções práticas e preserva o equilíbrio entre controle institucional e inclusão social , permitindo que entidades legítimas, ainda que não vinculadas a conselhos específicos, possam ser reconhecidas formalmente pelo Poder Público. Ressalta-se que a proposta não afasta o controle exercido pelos conselhos municipais, mas apenas adequa sua exigência à realidade das entidades cuja atuação não se vincula a políticas públicas específicas, evitando a criação de requisito materialmente inexequível. Por essas razões, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da matéria nas Comissões Permanentes e pelo Soberano Plenário.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: JULIO KULLER.

O que o projeto propõe

Promove alterações na Lei nº 6.826, de 04/12/2001, que dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública.

Altera lei existente
Muda o texto de uma lei que já vale: acrescenta, troca ou retira trechos. (classificação automática pela ementa)

Lei que será alterada ou citada

Abra o link para ler o texto da lei vigente e comparar com a mudança proposta.

Como ficou a lei sancionada

Promove alterações na Lei nº 6.826, de 04/12/2001, que dispõe sobre normas para declaração de utilidade pública.

Art. 1º - A Lei nº 6.826, de 04 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Trecho que altera ou revoga, texto oficial

6 artigos · Publicação em 02/07/2026 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Julio Kuller
Entrada
08/06/2026 · sessão em que foi lido
Último trâmite
01/07/2026
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15940/2026)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Utilidade pública
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. 2 pareceres das comissões (ver).
  3. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável, 17 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável, 18 a favor e 0 contra. sessão
  5. Virou a Lei 15940/2026.