Dispõe sobre a prevenção e o combate à prática de trotes violentos, batismos, ritos de iniciação e atividades congêneres que atentem contra a integridade física, psicológica ou moral das pessoas no âmbito do Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Aprovado pela CâmaraOutros assuntosMuda regras, serviços ou verbas
Em palavras simples
Este projeto cria uma regra, programa ou serviço novo no município.
Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.
Prazos citados: prazo de 90 (noventa) dias.
Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.
O que muda, ponto a ponto
Cria esta regra
Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate à prática de trotes violentos, batismos, ritos de iniciação e quaisquer outras atividades congêneres que atentem contra a integridade física, psicológica ou moral das pessoas, no âmbito do Município de Ponta GrossaTexto oficial do projeto, art. 1
Cria esta regra · Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera -se trote, batismo, rito de iniciação ou atividade congênere todo ato individual ou coletivo, realizado em razão de ingresso, recepção, integração, promoção, treinamento, conclusão de curso, comemoração ou qualquer outro evento, que exponha pessoa à situação de violência, humilhação, constrangimento, intimidação, ridicularização ou risco à sua integridade física, psicológica ou…Texto oficial do projeto, art. 2
Cria esta regra
A Campanha Permanente poderá ser desenvolvida por meio das seguintes ações: I - realização de palestras, seminários, debates, audiências públicas, campanhas educativas e atividades de conscientização; II - distribuição de materiais informativos em escolas, unidades de saúde, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), terminais de transporte…Texto oficial do projeto, art. 3
Cria esta regra
O Poder Executivo poderá promover parcerias, cooperação técnica e convênios com universidades, instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais, entidades de defesa dos direitos das mulheres e conselhos de direitos para a consecução dos objetivos desta LeiTexto oficial do projeto, art. 4
Cria esta regra
As atividades de recepção, integração, acolhimento ou comemoração serão permitidas desde que: I – sejam voluntárias; II – respeitem a dignidade da pessoa humana; III – não exponham qualquer participante a risco físico ou psicológico; IV – não impliquem constrangimento, humilhação, violência ou discriminaçãoTexto oficial do projeto, art. 5
Cria esta regra
O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de conscientização sobre os riscos decorrentes dos trotes violentos e dos ritos de iniciação abusivos, em parceria com instituições públicas e privadasTexto oficial do projeto, art. 6
Cria esta regra
Qualquer pessoa poderá comunicar aos órgãos competentes a ocorrência de práticas vedadas por esta Lei, para fins de fiscalização e adoção das medidas cabíveisTexto oficial do projeto, art. 7
Cria esta regra
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicaçãoTexto oficial do projeto, art. 8
Por que o autor propõe
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Ponta Grossa, normas voltadas à prevenção e ao combate da prática de trotes violentos, batismos, ritos de iniciação e atividades congêneres que atentem contra a integridade física, psicológica ou moral das pessoas. O Município de Ponta Grossa já contou com legislação específica sobre a matéria por meio da Lei Municipal nº 10.242, de 24 de junho de 2010, que disciplinava a prática estudantil denominada "trote". Posteriormente, foi editado o Decreto Municipal nº 17.583, de 06 de julho de 2020, regulamentando a fiscalização do trote violento e estabelecendo os procedimentos para a efetiva aplicação da referida lei. Contudo, a Lei Municipal nº 14.523, de 18 de agosto de 2022, revogou expressamente a Lei nº 10.242/2010, fazendo com que o Município deixasse de possuir legislação específica destinada à prevenção e ao combate dessas práticas. Dessa forma, tornou -se necessária a elaboração de uma nova norma municipal que restabeleça a disciplina da matéria, agora com redação mais ampla, moderna e adequada à realidade atual. A presente proposição amplia o alcance da antiga legislação, deixando de restringir sua aplicação exclusivamente ao ambiente estudantil. Atualmente, práticas conhecidas como do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#271#2026#1#0#0#1 trotes também ocorrem em cursos profissionalizantes, empresas, associações, entidades esportivas, organizações públicas e privadas e em diversos outros ambientes, muitas vezes sob denominações como "batismo", "rito de iniciação", "integração", "recepção" ou "desafio". Em diversas situações, essas práticas extrapolam o caráter recreativo ou de integração e passam a representar riscos à integridade física, psicológica e moral dos participantes, expondo-os a constrangimentos, humilhações e situações potencialmente lesivas. A presente proposição não pretende impedir manifestações festivas, atividades de integração ou eventos comemorativos. Seu objetivo é assegurar que essas atividades sejam desenvolvidas com respeito à dignidade da pessoa humana, à liberdade individual, à integridade física e psicológica e aos direitos fundamentais, vedando práticas abusivas, degradantes ou que coloquem em risco a saúde e a segurança dos participantes. A proposta encontra fundamento nos arts. 23, inciso I, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, especialmente no tocante à proteção da pessoa, da saúde, da segurança e da ordem pública. Diante do exposto, considerando que a revogação da Lei Municipal nº 10.242/2010 pela Lei Municipal nº 14.523/2022 deixou o Município sem legislação específica sobre a matéria, e considerando a necessidade de atualizar e ampliar a proteção anteriormente existente. Por essas razões apresento esta proposição esperando dos demaJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial
O que o projeto propõe
Dispõe sobre a prevenção e o combate à prática de trotes violentos, batismos, ritos de iniciação e atividades congêneres que atentem contra a integridade física, psicológica ou moral das pessoas no âmbito do Município de Ponta Grossa e dá outras providências.
Cria programa, serviço, órgão ou regra Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)
Antes da votação, as comissões analisam o projeto. Cada parecer tem o resumo do que a comissão decidiu, quando o texto já foi lido pelo sistema, e o link do PDF oficial.
Parecer nº 1 - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Pela admissibilidade com emendaRelator: Guilherme Mazer31/07/2026
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sob relatoria de Guilherme Mazer, manifestou-se pela admissibilidade do projeto (legalidade, constitucionalidade e adequação regimental) em 31/07/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: constitucionalidade, legalidade e juridicidade, vício apontado.
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO , reunida nesta data, acolhe, pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 271/2026, nos termos da Emenda de Redação em apenso , reservado aos membros o direito de opinar sobre o mérito da matéria por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Leo Farmaceutico (Presidente), Bianco (Membro), Guilherme Mazer (Relator), Joce Canto (Membro), Dr. Erick (Membro), Leo Farmaceutico (Presidente), Dr. Erick (Membro), Guilherme Mazer (Relator), Joce Canto (Membro).
Parecer nº 2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Favorável com emendaRelator: Paulo Balansin19/08/2026
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sob relatoria de Paulo Balansin, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 19/08/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 271/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Parecer nº 3 - Comissão de Obras, Ser . Publicos,Trânsito,Transporte, Mob . Urbana e Acessibili .
Favorável com emendaRelator: Professor Careca11/08/2026
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Acessibilidade, sob relatoria de Professor Careca, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 11/08/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, TRÂNSITO, TRANSPORTE, MOBILIDADE URBANA e ACESSIBILIDADE, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 271/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial
Assinam: Professor Careca (Relator), Ede Pimentel (Membro), Fabio Silva (Membro).
Comissão de Saúde e Ação Social, sob relatoria de Divo, manifestou-se favoravelmente ao projeto em 11/08/2026. A manifestação inclui emenda ou substitutivo ao texto original. Fundamentos citados: oportunidade, relevância e conveniência.
A COMISSÃO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL, reunida nesta data, acolhe pelos seus próprios fundamentos, o Voto do Relator, manifestando -se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 271/2026, nos termos da Emenda de Redação da CLJR.Conclusão, trecho do parecer oficial