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Decreto 4/2025

Dispõe sobre a sustação dos efeitos dos artigos 11 e 13 do Decreto n° 25.931, de autoria do Poder Executivo.

Virou lei Lei 209/2025 Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Se aprovado, passa a valer no dia em que for publicada.

Prazos citados: 05 dias.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra · artigos 11

Ficam sustados os efeitos dos artigos 11 e 13 do Decreto n° 25.931, de autoria do Poder ExecutivoTexto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra

O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de 05 dias, os esclarecimentos que julgar necessários, para análise e deliberação pelo LegislativoTexto oficial do projeto, art. 2

Por que o autor propõe

O presente decreto tem por objetivo sustar os efeitos dos artigos 11 e 13 do Decreto n° 25.931, de autoria do Poder Executivo. Primeiramente, um decreto do Executivo tem a função de regulamentar a lei, ou seja, detalhar como a lei será executada, mas não pode inovar no ordenamento jurídico para criar direitos, obrigações ou restrições que a lei não previu. Portanto, qualquer valor mínimo ou critério para emendas impositivas deve ter origem em lei (LDO, LOA ou legislação específica), e não em um decreto. do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#3#4#2025#1#0#0#1 O presente Decreto, mais especificamente em relação aos artigos 11 e 13, ainda viola importantesPrincípios Jurídicos, preceitos fundamentais do direito: Separação dos Poderes: O Poder Executivo não pode, por meio de um ato infralegal (decreto), criar restrições ou estabelecer limites que restrinjam as prerrogativas do Poder Legislativo, que possui autonomia para definir, nos termos da Constituição e da lei, a destinação dos recursos de suas emendas. Reserva Legal: A matéria orçamentária é regida por lei em sentido formal (lei ordinária ou complementar), não sendo passível de ser alterada ou detalhada por decreto do Executivo para criar limitações que não estejam previstas na legislação superior. A Lei Complementar nº 210/2024, por exemplo, veda a imposição de regras ou restrições às emendas parlamentares que não sejam aplicáveis às programações discricionárias do próprio Executivo.Esta regra serve para evitar que o Executivo crie obstáculos específicos para as emendas parlamentares que não sejam aplicáveis às suas próprias ações. O Decreto n° 25.931fere igualmente a premissa fundamental que orienta a gestão pública no sentido de que a administração e a prestação de serviços públicos não devem ser interrompidas:o Princípio da Continuidade Orçamentária. Embora a Lei Orçamentária Anual (LOA) tenha vigência de apenas um exercício financeiro, o princípio da continuidade garante que as ações, programas e projetos de governo que transcendem esse período tenham seguimento nas gestões seguintes, evitando a descontinuidade administrativa. O princípio reforça o caráter vinculante das programações orçamentárias, superando a ideia de que o orçamento é apenas uma autorização para gastar. A execução das programações é um dever da gestão pública, o interesse coletivo exige que os serviços públicos sejam permanentes e não sofram interrupções. Mesmo com a mudança de vereadores, os projetos em andamento que são de interesse público devem continuar garantindo a eficiência e o uso racional dos recursos públicos já investidos, garantindo que o planejamento e a execução das políticas públicas sejam duradouros e atendam ao interesse da coletividade de forma ininterrupta. Por essas razões apresento esta proposição esperando dos demais Nobres Pares a compreensão e apoio para a aprovação da matéria pelo Soberano Plenário. GABINETE PARLAMENTAR, em 11 de novembro deJustificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

O que o projeto propõe

Dispõe sobre a sustação dos efeitos dos artigos 11 e 13 do Decreto n° 25.931, de autoria do Poder Executivo.

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Lei que será alterada ou citada

Dispositivos citados na ementa: artigos 11.

Ficha

Autoria
Divo, Dr. Erick, Dr. Zeca, Enfermeira Marisleidy, Fabio Silva, Florenal, Geraldo Stocco, Guilherme Mazer, Jairton da Farmácia, Joce Canto, Julio Kuller, Leandro Bianco, Leo Farmacêutico, Mauricio Silva, Pastor Ezequiel, Paulo Balansin, Professor Careca, Ricardo Zampieri, Teka dos Animais
Entrada
24/11/2025 · sessão em que foi lido
Último trâmite
24/11/2025
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 209/2025)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Outros assuntos
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. Em 1ª Discussão e Votação: Favorável por Unanimidade, 16 a favor e 0 contra. sessão
  3. Virou a Lei 209/2025.