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Transparência PG ⇄ Trocar de cidade

Lei Ordinária 204/2025

Dispõe sobre a proibição, orientação e combate ao uso de cigarros eletrônicos e/ou similares em locais públicos no âmbito do município de Ponta Grossa - Pr, em conformidade com a legislação nacional e dá outras providências.

Virou lei Lei 15681/2025 Outros assuntosMuda regras, serviços ou verbas

Em palavras simples

Resumo automático indisponível para este tipo de projeto; leia a ementa e o texto oficial.

Prazos citados: 18 (dezoito) anos.

Resumo automático feito por regras sobre o texto oficial (sem inteligência artificial). Confira sempre o documento original.

O que muda, ponto a ponto

Cria esta regra · § 1º, § 2º, § 3°

Fica proibido no âmbito do município de Ponta Grossa, o uso de cigarros eletrônicos e dispositivos similares em locais públicos abertos ou fechados, bem como a venda a menores de 18 (dezoito) anos de essências e acessórios destinados à sua utilização, nos termos da legislação federal vigente, especialmente a RDC ANVISA nº 855/2024, sem prejuízo das competências da União. § 1º Consideram-se locais públicos, para fins…Texto oficial do projeto, art. 1

Cria esta regra

Os responsáveis pelos locais mencionados deverão alertar os frequentadores quanto à proibição prevista nesta Lei e, persistindo a conduta, dar imediata retirada do infrator do local com o auxílio, caso necessário, dos órgãos competentesTexto oficial do projeto, art. 2

Cria esta regra · § 1º, Parágrafo único

Os locais mencionados, bem como as instituições de ensino fundamental, médio, públicas e privadas devem afixar em local visível ao público cartazes e materiais informativos sobre: I - Proibição da comercialização e uso de cigarros eletrônicos no Brasil, conforme RDC ANVISA nº 855/2024 e legislação vigente; II - Riscos à saúde associados ao uso dos cigarros eletrônicos, incluindo dependência, problemas respiratórios…Texto oficial do projeto, art. 3

Cria esta regra · §1º, §2º

As ações de fiscalização serão realizadas por equipes compostas por órgãos municipais, com possibilidade de cooperação com entidades estaduais e federais, respeitadas as respectivas competências legais: I - Vigilância Sanitária Municipal; II - Procon Municipal; III - Guarda Municipal; IV - Fundação Municipal de Saúde; V - Secretaria Municipal de Educação; VI - Secretaria Municipal de Segurança Pública. §1º Poderão…Texto oficial do projeto, art. 4

Cria esta regra

As ações de controle previstas nesta Lei incluem: I - Levantamento e mapeamento de áreas críticas, como escolas e comércios próximos a instituições educacionais; II - Recebimento de denúncias anônimas por meio dos canais oficiais do município; III - Realização de operações conjuntas de fiscalização, com apreensão de produtos e autuação de infratores; IV - Monitoramento de entregas domiciliares via motoboys e…Texto oficial do projeto, art. 5

Cria esta regra

A Fundação Municipal de Saúde deverá apresentar, semestralmente, relatório público com indicadores de fiscalização, denúncias recebidas, operações realizadas e dados de saúde relacionados ao uso de cigarros eletrônicos no municípioTexto oficial do projeto, art. 6

Cria esta regra

O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a aplicação das sanções administrativas decorrentes do descumprimento desta Lei, observando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidadeTexto oficial do projeto, art. 7

Cria esta regra

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Ponta Grossa, 10 de junho de 2025Texto oficial do projeto, art. 8

Por que o autor propõe

Este Projeto de Lei visa reforçar, no âmbito municipal, a proibição da comercialização e uso de cigarros eletrônicos, conforme determina a Resolução da Diretoria Colegiada do original assinado digitalmente. , acesse o site .com.br/verifica, informe o código: 3#1#9#1#1#204#2025#1#0#0#1 (RDC) nº 855/2024 da ANVISA. Essa normativa reforça a atuação da administração pública municipal na coibição de práticas ilegais que envolvem tais produtos. Além disso, a proposta está em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), que determina, em seu artigo 81, inciso II, que é proibida a venda de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica a menores de 18 anos. Estudos recentes têm demonstrado que o uso de cigarros eletrônicos por adolescentes tem se tornado um problema de saúde pública. Os cigarros eletrônicos contêm nicotina, substância altamente viciante, além de outras toxinas que podem causar sérios danos ao sistema respiratório e cardiovascular, com efeitos ainda mais graves em organismos em fase de desenvolvimento. É alarmante a facilidade com que esses produtos chegam às mãos de menores de idade, muitas vezes disfarçados em embalagens atrativas e promovidos por meios digitais sem qualquer regulação. Diante desse cenário, o município precisa adotar uma postura firme e coordenada, promovendo campanhas informativas, intensificando a fiscalização nos pontos de venda e combatendo a banalização desses dispositivos. A regulamentação proposta no presente Projeto de Lei estabelece instrumentos legais para orientar a população, especialmente os jovens, sobre os riscos do uso desses dispositivos e para coibir sua venda ilegal, com a atuação conjunta de diversos órgãos públicos. Considerando o crescente uso de cigarros eletrônicos entre menores de idade e os graves riscos à saúde já amplamente reconhecidos, a presente iniciativa busca reforçar a fiscalização local, promover ações educativas e garantir o cumprimento das normas federais, contribuindo para a proteção da saúde pública e da juventude em Ponta Grossa. Diante do exposto, e considerando a relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares a aprovação deste projeto de lei. GABINETE PARLAMENTAR, 10 de junho de 2025.Justificativa assinada pelo autor, trecho do texto oficial

Assinam o projeto: JULIO KULLER.

O que o projeto propõe

Dispõe sobre a proibição, orientação e combate ao uso de cigarros eletrônicos e/ou similares em locais públicos no âmbito do município de Ponta Grossa - Pr, em conformidade com a legislação nacional e dá outras providências.

Cria programa, serviço, órgão ou regra
Institui algo novo no município. (classificação automática pela ementa)

Como ficou a lei sancionada

Dê-se ao Projeto de Lei epigrafado, a seguinte redação:

Art. 1º - Ficam proibidos, no âmbito do Município de Ponta Grossa, a venda, a comercialização e o uso de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar e/ou similares (DEFs), tais como cigarros eletrônicos, vaporizadores, vaper, pod, siggy, e-cigar, e-cigarettes, e-pips, entre outros aparelhos que, independentemente de formato ou tamanho, se destinem à inalação, bem como seus acessórios e refis. Parágrafo único - a prArtigo da lei, texto oficial
Art. 2º - É expressamente proibida a venda para menores de 18 (dezoito) anos, de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF´s), essências e acessórios, sendo considerado produto que causa dependência física ou psíquica, nos termos doArtigo da lei, texto oficial
Art. 81 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).Artigo da lei, texto oficial

13 artigos · Publicação em 12/11/2025 no Diário Oficial. Ler a lei inteira na Câmara.

Ficha

Autoria
Julio Kuller
Entrada
22/10/2025 · sessão em que foi lido
Último trâmite
06/11/2025
Situação oficial
Sancionado / Promulgado (Lei nº 15681/2025)
Assunto na Câmara
Diversos
Regime
Ordinário
Categoria
Outros assuntos
Fonte oficial
página do projeto na Câmara

Linha do tempo

  1. Projeto apresentado e lido na sessão.
  2. Em Votação Única: Favorável, 15 a favor e 0 contra.
  3. Em Única Discussão e Votação (Substitutivo): Aprovada, 15 a favor e 0 contra. sessão
  4. Em 2ª Discussão e Votação: Favorável por Unanimidade, 13 a favor e 0 contra. sessão
  5. Virou a Lei 15681/2025.